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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-54.2009.8.17.0330 PE

há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Alfredo Sérgio Magalhães Jambo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PE_APL_2856457_9f59e.pdf
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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS PELO PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOIS REQUISITOS DO ATO: FINALIDADE E MOTIVO. ATO REALIZADO POR PORTARIAS COM EXPOSIÇÃO DOS SUPOSTOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS. ATO QUE NÃO ATINGE SUA FINALIDADE PRECÍPUA: O INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE DESVIO DE PODER. OCORRÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM O INTERESSE PRIVADO NOS ATOS DE TRANSFERÊNCIAS. NÍTIDA A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI 8.429/92 ART. 11 e ART. 37 § 4º CF. IDENTIFICAÇÃO DO DOLO E DA ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO APELANTE. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12, III, da LEI 8.429/92. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o prefeito do Município de Brejão para apurar a ato caracterizador de improbidade administrativa, por ter o ora apelante procedido com a transferência de servidores por perseguição política.
2 - Sentença que condenou o prefeito nas sanções da Lei nº 8.429/92.
3 - Recurso de Apelação. Preliminares de ausência de condições da ação por inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. O Ministério Público visa combater atos do apelante que violam os princípios da Administração Pública configurando uma das hipóteses de improbidade administrativa. Assim, o Parquet vem defender a moralidade e a boa gestão, que são bens de interesse coletivo, sendo a relocação dos servidores consequência lógica da correção do ato violador. Afastadas as preliminares tendo em vista que a Ação Civil Pública é o meio adequado para combater atos de improbidade e o Ministério Público é órgão legitimo para tal propósito.
4 - A transferência de servidores público é um ato administrativo, e por isso deve conter todos os elementos necessários ao ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Na análise dos autos se verifica que a transferência realizada pelo apelante esbarra em dois dos requisitos: motivo e finalidade.
5 - O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato e a motivação é a exposição expressa do motivo, a qual vincula o ato à ocorrência efetiva do motivo exposto. Já a finalidade é o objetivo de interesse público a atingir.
6 - A portarias de transferências (fls. 39, 43, 46, 49, 53) trazem como motivo do ato a ocorrência de aposentadorias de docentes e auxiliares da rede municipal de ensino, o aumento do número de alunos matriculados, o fechamento de algumas escolas e as exigências do Ministério da educação e a necessidade da Secretaria de Educação. Contudo, o prefeito/apelante não traz aos autos qualquer prova quanto a real ocorrência dos motivos alegados, ao invés apenas insiste na alegação de que as transferências foram realizadas para oxigenação da administração pública municipal.
7 - Quando a autoridade administrativa, embora atue nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público, resta configurado o vício de poder.
8 - As demais provas dos autos corroboram para comprovação da ausência de interesse público nos atos de transferências dos servidores municipais. A uma o edital do concurso comprova que o certame foi realizado de forma setorizada, tendo os candidatos concorrido apenas para os locais de lotação escolhidos. A dois todos os testemunhos confirmam a existência de perseguição política, pois os servidores transferidos ou ficaram sem função na nova lotação ou foram substituídos por servidores temporários ou forma lotações em lugares bem distantes da sua residência.
9 - Incontestável, portanto, os atos de improbidade do apelante.
10 - Não se pode negar o caráter doloso da conduta do apelante, ainda que eventual, pois ao realizar a transferência de servidores ao arrepio do interesse público, o faz para alcançar interesses particulares, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
11 - O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.
12 - Configurado o ato de improbidade, cabíveis as sanções previstas no art. 12, III, da lei nº 8.429/92.
13 - Apelação Improvida. Sentença Mantida.

Acórdão

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS PELO PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOIS REQUISITOS DO ATO: FINALIDADE E MOTIVO. ATO REALIZADO POR PORTARIAS COM EXPOSIÇÃO DOS SUPOSTOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS. ATO QUE NÃO ATINGE SUA FINALIDADE PRECÍPUA: O INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE DESVIO DE PODER. OCORRÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM O INTERESSE PRIVADO NOS ATOS DE TRANSFERÊNCIAS. NÍTIDA A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI 8.429/92 ART. 11 e ART. 37 § 4º CF. IDENTIFICAÇÃO DO DOLO E DA ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO APELANTE. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12, III, da LEI 8.429/92. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o prefeito do Município de Brejão para apurar a ato caracterizador de improbidade administrativa, por ter o ora apelante procedido com a transferência de servidores por perseguição política. 2 - Sentença que condenou o prefeito nas sanções da Lei nº 8.429/92. 3 - Recurso de Apelação. Preliminares de ausência de condições da ação por inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. O Ministério Público visa combater atos do apelante que violam os princípios da Administração Pública configurando uma das hipóteses de improbidade administrativa. Assim, o Parquet vem defender a moralidade e a boa gestão, que são bens de interesse coletivo, sendo a relocação dos servidores consequência lógica da correção do ato violador. Afastadas as preliminares tendo em vista que a Ação Civil Pública é o meio adequado para combater atos de improbidade e o Ministério Público é órgão legitimo para tal propósito. 4 - A transferência de servidores público é um ato administrativo, e por isso deve conter todos os elementos necessários ao ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Na análise dos autos se verifica que a transferência realizada pelo apelante esbarra em dois dos requisitos: motivo e finalidade. 5 - O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato e a motivação é a exposição expressa do motivo, a qual vincula o ato à ocorrência efetiva do motivo exposto. Já a finalidade é o objetivo de interesse público a atingir. 6 - A portarias de transferências (fls. 39, 43, 46, 49, 53) trazem como motivo do ato a ocorrência de aposentadorias de docentes e auxiliares da rede municipal de ensino, o aumento do número de alunos matriculados, o fechamento de algumas escolas e as exigências do Ministério da educação e a necessidade da Secretaria de Educação. Contudo, o prefeito/apelante não traz aos autos qualquer prova quanto a real ocorrência dos motivos alegados, ao invés apenas insiste na alegação de que as transferências foram realizadas para oxigenação da administração pública municipal. 7 - Quando a autoridade administrativa, embora atue nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público, resta configurado o vício de poder. 8 - As demais provas dos autos corroboram para comprovação da ausência de interesse público nos atos de transferências dos servidores municipais. A uma o edital do concurso comprova que o certame foi realizado de forma setorizada, tendo os candidatos concorrido apenas para os locais de lotação escolhidos. A dois todos os testemunhos confirmam a existência de perseguição política, pois os servidores transferidos ou ficaram sem função na nova lotação ou foram substituídos por servidores temporários ou forma lotações em lugares bem distantes da sua residência. 9 - Incontestável, portanto, os atos de improbidade do apelante. 10 - Não se pode negar o caráter doloso da conduta do apelante, ainda que eventual, pois ao realizar a transferência de servidores ao arrepio do interesse público, o faz para alcançar interesses particulares, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 11 - O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. 12 - Configurado o ato de improbidade, cabíveis as sanções previstas no art. 12, III, da lei nº 8.429/92. 13 - Apelação Improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0285645-7, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 28/11/2013, à unanimidade, em preliminarmente, AFASTAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo prefeito do município de Brejão, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28/11/2013. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator
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