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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-36.2007.8.17.0001 PE XXXXX-36.2007.8.17.0001

há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eurico de Barros Correia Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_238863620078170001_PE_1346543456200.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC. RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 291 CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA.

- Direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado o prazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão

À unanimidade de votos, anulou-se a sentença para efeito de Designação de nova audiência, na forma do art. 277 do CPC, citando-se os réus com antecedência mínima de 20 dias da data designada da audiêcia, ante o emprego do art. 191 do CPC.
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