Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Nota de Esclarecimento da Presidência do TJPE

    há 16 anos

    Atenção Servidores: A Presidência do TJPE divulgou Nota Oficial com esclarecimentos importantes sobre a questão das gratificações atribuídas aos servidores do Judiciário pernambucano. O texto rebate notícias inverídicas que vinham causando interpretações equivocadas e gerando apreensão entre os serventuários. Leia na íntegra a mensagem há pouco liberada para o Site: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência NOTA DE ESCLARECIMENTO A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em virtude da propagação, nos últimos dias, de notícias absolutamente desfundadas e inverídicas acerca de suposta supressão de vantagens vencimentais de servidores deste Poder, o que tem causado apreensão e insegurança a inúmeras pessoas, muitas das quais têm comparecido, diariamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, em busca de informações, prejudicando o exercício regular das atividades administrativas, vem a público, em respeito à verdade dos fatos e com o objetivo de restabelecer a ordem e a segurança jurídicas, prestar os seguintes esclarecimentos: I – É totalmente desarrazoada e falsa a notícia de que esta Presidência determinou a supressão do pagamento de vantagens vencimentais legalmente adquiridas por servidores deste Poder – ativos, inativos ou pensionistas, especialmente aquelas resultantes da “estabilidade financeira em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, nos termos da legislação de regência, por cinco anos ininterruptos ou sete alternados”. O pagamento dessa vantagem – como não poderia ser diferente – continuará sendo paga regularmente a todos os servidores que lograram obter o reconhecimento desse seu direito, através de decisão administrativa ou judicial. II – Esta Presidência, em estrito cumprimento de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 56.773-7, em trâmite no E. Segundo Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal, determinou, em verdade, a suspensão provisória, até o julgamento em definitivo da lide, do pagamento da denominada “estabilidade financeira na forma de cálculo da gratificação de incentivo” apenas aos servidores – ativos, inativos ou pensionistas – que figuram como réus na reportada causa. Logo, a suspensão em tela alcança, tão-somente, os servidores contra os quais o ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua Procuradoria Geral, com base na reiterada e pacífica jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, respeitada a irredutibilidade da remuneração, inexiste direito adquirido a regime jurídico, promoveu a mencionada ação rescisória, objetivando desconstituir, em definitivo, a outorga de “estabilidade financeira na forma de cálculo da gratificação de incentivo” – hipótese absolutamente diversa da “estabilidade financeira” legitimamente auferida por inúmeros servidores deste Poder em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada por cinco anos ininterruptos ou sete intercalados. III – De relevante, importa informar, outrossim, que, regendo-se a Administração Pública pelo princípio da legalidade estrita, esta Presidência, com base nas recomendações de sua Auditoria Interna e do C. Tribunal de Contas do Estado, determinou à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal que, a partir da análise pormenorizada e circunstanciada, em sua folha de pagamento de pessoal, da remuneração, provento ou pensão de todos os beneficiários da denominada “estabilidade na forma de cálculo da gratificação de incentivo”, zelasse pela escorreita observância da Lei Complementar Estadual nº 13 , de 30 de janeiro de 1995 – que disciplina, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento da estabilidade financeira –, notadamente de seu art. 6º e parágrafos. IV - Com efeito, consoante se extrai da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08 /2008, desta Presidência – que orienta a Gerência de Execução de Pagamento, da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, na confecção do cálculo da “estabilidade financeira na forma de cômputo da gratificação de incentivo” –, as sentenças concessivas das seguranças impetradas – parcialmente confirmadas por este Tribunal –, ao deferirem a pretensão deduzida pelos beneficiários daquela vantagem vencimental, dispuseram – todas –, expressamente, que a deferiam a título de “estabilidade financeira”. Os acórdãos emergentes dos julgamentos das apelações, substituindo, no particular, a sentença do Juízo de 1º grau, reduziram o percentual de cálculo da excepcional vantagem de 120% para 100%, de sorte que lograram obter os beneficiários, ao cabo, sob a natureza jurídica de estabilidade financeira, parcela remuneratória correspondente a 100% sobre os seus vencimentos. V – Postas essas premissas de base, esse, afinal, é o ponto central da quaestio iure: as decisões, transitadas em julgado, outorgaram uma extraordinária vantagem vencimental aos dela beneficiários, sob a natureza jurídica de estabilidade financeira, não se lhes assegurando, pois, ao contrário do que pensam aqueles e está reproduzido nos cálculos realizados até esta data, a imutabilidade da forma de cálculo das verbas que compõem o conjunto de sua remuneração – um regime jurídico pessoal ou particular e diferenciado, até porque desavém cogitar de inalterabilidade de regime jurídico de servidor público, consoante pacífica jurisprudência do STF. Destarte, cuidando de estabilidade financeira, conforme expressamente consignado nas sentenças e confirmado nos acórdãos deste Tribunal, à situação jurídica dos beneficiários – todos -, como é óbvio, aplica-se a disciplina da Lei Complementar Estadual nº 13 , de 30 de janeiro de 1995, notadamente de seu art. 6º e parágrafos. VI - Como é sabido por todos, o referido diploma legal – reiteradamente declarado constitucional pelo STF – transformou o adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma, incorporada à remuneração do servidor (ativo ou inativo) dela beneficiário, “devendo ser expressa em código próprio e convertida monetariamente, pelos seus valores correspondentes a dezembro de 1994” (art. 6º, caput). Nesse ser assim, esta Presidência informa, finalmente, que, desincumbindo-se do seu inafastável dever de observar e fazer cumprir a Constituição da República e as leis do país, determinou à Gerência de Execução de Pagamento deste Tribunal que, na feitura dos cálculos da vantagem vencimental outorgada aos beneficiários da “estabilidade financeira na forma de cômputo da gratificação de incentivo”, observe escorreitamente os termos da regra inscrita no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 13 /95. Numa palavra: devendo a vantagem vencimental deferida aos beneficiários da “estabilidade financeira na forma de cômputo da gratificação de incentivo”, por força da lei disciplinadora, retroagir à data da impetração da segurança, sobreleva notar e destacar, contudo, que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13 /95, passou ela a constituir parcela autônoma, expressa em código próprio, com base nos valores correspondentes a dezembro/1994, sendo certo que as majorações posteriores obedecerão à política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Essa mesma providência – registre-se – foi de há muito determinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador NILDO NERY DOS SANTOS – então Presidente deste E. Tribunal de Justiça, em judiciosa decisão proferida no PEDIDO DE INTERVENÇÃO Nº 48955-4 , em 22 de junho de 2000. VII – Prestados esses esclarecimentos, em homenagem aos princípios da publicidade, da moralidade e da economicidade, esta Presidência, ao tempo em que reitera e confirma o seu inabalável compromisso com a observância das Constituições – Federal e Estadual – e das leis do país, informa que não tolerará qualquer ato de desordem ou indisciplina e que tudo fará para preservar a autoridade do Tribunal e de seus membros. Recife, 15 de outubro de 2008. A Presidência.

    • Publicações2935
    • Seguidores313
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações49
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-de-esclarecimento-da-presidencia-do-tjpe/143570

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)