11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJPE • PETIÇÃO CÍVEL • Obrigação de Fazer • XXXXX-71.2019.8.17.2370 • Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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27/10/2021
Número: XXXXX-71.2019.8.17.2370
Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador: 2a Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última distribuição : 16/09/2019
Valor da causa: R$ 21.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MARIA IZABEL RODRIGUES DANTAS DE MELO MYLENA CAROLINE BARBOSA FERNANDES (ADVOGADO) (REQUERENTE) MARIA EDUARDA MENDES LUCENA DE FREITAS
(ADVOGADO)
GIRLENE SANTIAGO DA SILVA (REQUERENTE) MYLENA CAROLINE BARBOSA FERNANDES (ADVOGADO)
MARIA EDUARDA MENDES LUCENA DE FREITAS
(ADVOGADO)
EDILSON JOSE DE SANTANA (REQUERENTE) MYLENA CAROLINE BARBOSA FERNANDES (ADVOGADO)
MARIA EDUARDA MENDES LUCENA DE FREITAS
(ADVOGADO)
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FLAVIA ALMEIDA DE MOURA (ADVOGADO)
(REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
58565 02/03/2020 10:08 Intimação Intimação
389
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail:
civel2.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54518-430
2a Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Processo nº XXXXX-71.2019.8.17.2370
REQUERENTE: MARIA IZABEL RODRIGUES DANTAS DE MELO, GIRLENE SANTIAGO DA SILVA, EDILSON JOSE DE SANTANA
REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Por ordem do (a) Exmo (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito do 2a Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica (m) a (s) parte (s) intimada (s) do inteiro teor da Sentença de ID XXXXX, conforme segue transcrito abaixo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, combinados com o artigo 4º, inciso III, artigo 6º; artigo 14; artigo 34; artigo 43; artigo 52, artigo 101, estes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor); na jurisprudência apresentada, e no inciso I, do artigo 487, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e fixação de danos, pelo que condeno a parte ré a pagar a parte autora verba:
I - Indenizatória por dano material, no valor corresponde às mensalidade no curso de pós-graduação (ou curso livre, como denomina a ré), devendo ser devolvido todos valores pagos, cujos valores serão calculados por simples cálculo aritmético. Arcará a Ré, outrossim, incidindo sobre o valor que ainda não foi devolvido, com o pagamento de juros de mora de 12% (doze por cento) a.a, a partir da citação. A correção monetária, pela tabela do ENCOGE, de sua parte, incidirá a partir do ajuizamento da ação (Lei n.º 6.899, de 08.04.81).
II- Compensatória por dano moral , a qual fixo no montante de R$ 21.000,00 (R$ 7.000,00 reais para cada uma das autoras). Sobre o valor incidirá: a) juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e b) correção monetária, com base na tabela do ENCOGE, a partir da data de prolação desta Sentença, a qual fixa o montante da compensação (cf. REsp 684.643/MA).
Custas ex legi .
Condeno a ré ao pagamento dos honorários da sucumbência no montante de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 2 de março de 2020.
ALDENISE MARIA DOS SANTOS
Diretoria Cível do 1º Grau