4 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJPE • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) • 000XXXX-24.2020.8.17.2810 • Órgão julgador 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
21/01/2022
Número: 0008073-24.2020.8.17.2810
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 4a Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última distribuição : 05/02/2020
Valor da causa: R$ 233.000,00
Assuntos: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado EDUARDO BELMIRO DA SILVA (AUTOR) ANNA JULIA CAVALCANTI VAZ MENDES (ADVOGADO)
LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO) NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE Diogo Dantas de Moraes Furtado (ADVOGADO) PERNAMBUCO (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
97069 17/02/2021 09:53 Relatório Relatório
690
Apelação Cível n. 0008073-24.2020.8.17.2810***
Apelante: Eduardo Belmiro da Silva
Apelada: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Relator: Eduardo Sertório Canto
RELATÓRIO
Ação originária: Eduardo Belmiro da Silva ajuizou ação ordinária contra Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de incêndio residencial, supostamente provocado por funcionários da referida concessionária.
Sentença proferida pelo juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Portanto, em conformidade com o arcabouço probatório não vislumbro comprovação, mínima que seja, do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da parte ré, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa a serem suportados pela parte autora, contudo mantenho a exigibilidade suspensa (art. 98, CPC).
Apelação - Eduardo: sem preliminares. No mérito, defende, em suma, a responsabilidade da Celpe pelo evento danoso, por existir nexo de causalidade entre a conduta dos funcionários da concessionária e o dano ocorrido. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença apelada. Contrarrazões: sem preliminares. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.
É o essencial a relatar. Peço pauta.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO
Desembargador Relator
@