3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 001XXXX-72.1999.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
12/03/2013
Julgamento
6 de Março de 2013
Relator
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA NO PRAZO DE QUINZE DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DA CONCORDATA - REQUISITO LEGAL-PARÁGRAFO 2º DO ART. 76 DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEJA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, I, DO CPC.
1 - O parágrafo 2º do art. 76 do DL 7.661/45, exige que o pedido de restituição de mercadoria ocorra dentro o prazo de 15 (quinze) dias do requerimento da concordata, o que não foi demonstrado nos autos, pois os documentos trazidos com a inicial não sinalizam a satisfação de tal requisito.
2 - Devidamente intimado para suprir essa falta o Autor/Apelante quedou-se inerte, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267, I do CPC, e não com a resolução de mérito, como fundamentado na sentença vergastada, devendo a mesma ser modificada apenas nesse sentido.
Acórdão
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA NO PRAZO DE QUINZE DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DA CONCORDATA - REQUISITO LEGAL-PARÁGRAFO 2º DO ART. 76 DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEJA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, I, DO CPC. 1 - O parágrafo 2º do art. 76 do DL 7.661/45, exige que o pedido de restituição de mercadoria ocorra dentro o prazo de 15 (quinze) dias do requerimento da concordata, o que não foi demonstrado nos autos, pois os documentos trazidos com a inicial não sinalizam a satisfação de tal requisito. 2 - Devidamente intimado para suprir essa falta o Autor/Apelante quedou-se inerte, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267, I do CPC, e não com a resolução de mérito, como fundamentado na sentença vergastada, devendo a mesma ser modificada apenas nesse sentido. 3 - Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 245102-5, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, 06 de março de 2013 Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator