Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo Regimental: AGR 191366 PE 01913666
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGR 191366 PE 01913666
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
16
Julgamento
14 de Janeiro de 2010
Relator
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. O CURSO DE FORMAÇÃO CONFIGURA ETAPA DO CERTAME. MATRÍCULA GARANTIDA POR LIMINAR, ASSEGURADO APENAS O PROSSEGUIMENTO NA DISPUTA E NÃO O PREENCHIMENTO DOS CARGOS OFERTADOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VULNERADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.O cerne da questão consiste em saber se o Curso de Formação Profissional afigura-se como mera etapa do Concurso Público da Polícia Militar ou é ato de provimento dos cargos em disputa, de forma que revestindo a natureza deste último, hipótese em que a decisão vergastada teria ingressando no mérito administrativo, ao determinar a prática de ato discricionário pela Administração Pública.
2.A Lei Complr Estadual nº 108/08, que dispõe sobre ingresso na Polícia Militar do Estado, no seu art. 3º, incisos I e II, explicitamente afirma que o Curso de Formação se afigura como 2ª (segunda) etapa do concurso em referência.
3.Assim restou certificado que o decisum increpado não assegurou às agravadas o ingresso nas fileiras da carreira militar, mas apenas que se mantivessem no certame, razão pela qual de nenhuma maneira restou violado o Princípio da Separação dos Poderes. 3.Agravo regimental improvido unanimemente.
Acórdão
À unanimidade de votos, improveu-se o agravo regimental.