4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração: ED 001XXXX-34.2012.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
24/05/2013
Julgamento
14 de Maio de 2013
Relator
Antenor Cardoso Soares Junior
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto: i) a vedação expressa a concessão de liminares que imponham pagamentos de qualquer natureza em sede de mandado de segurança.
- Os presentes aclaratórios pretendem, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supramencionados, rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 253581-1 por este órgão.
- A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido.
- Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
- Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
Acórdão
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0253581-1/01 EMBARGANTE: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: IVANILDA DA SILVA GOMES E OUTROS RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto: i) a vedação expressa a concessão de liminares que imponham pagamentos de qualquer natureza em sede de mandado de segurança. - Os presentes aclaratórios pretendem, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supramencionados, rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 253581-1 por este órgão. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0253581-1/01, em que figura como embargante FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargado IVANILDA DA SILVA GOMES E OUTROS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, porém rejeitá-los, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2013 Des. Antenor Cardoso Soares Junior. Relator 1 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior 11