11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-37.2013.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Antenor Cardoso Soares Junior
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Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ILEGAL.
1. O Município de Moreilândia, cumprindo determinação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determinou a suspensão dos nomeados, convocados e empossados e as respectivas remunerações até ulterior deliberação, pois estava descumprindo as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa.
3. Assim, a desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário suspenso ou demitido, o amplo direito de defesa. ( RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.) 4. Nesse mesmo sentido é a súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que o "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". 5. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de agravo, restando prejudicada a medida liminar concedida anteriormente por esta relatoria.
Acórdão
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-37.2013.8.17.0000 (0299360-8) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA - PE AGRAVADO: DERNIVALDO CRUZ ANGELIM JÚNIOR RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ILEGAL. 1. O Município de Moreilândia, cumprindo determinação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determinou a suspensão dos nomeados, convocados e empossados e as respectivas remunerações até ulterior deliberação, pois estava descumprindo as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. 3. Assim, a desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário suspenso ou demitido, o amplo direito de defesa. ( RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.) 4. Nesse mesmo sentido é a súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que o "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". 5. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de agravo, restando prejudicada a medida liminar concedida anteriormente por esta relatoria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo nº. XXXXX-8, em que figura (m) como recorrente (s) MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA - PE e como recorrido (s) DERNIVALDO CRUZ ANGELIM JÚNIOR. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de agravo interposto, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator 1 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior 14