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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0011160-64.2006.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
15/08/2013
Julgamento
8 de Agosto de 2013
Relator
Agenor Ferreira de Lima Filho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, JULGADOS IMPROCEDENTES. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO APELANTE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Preliminar: O recorrente não teve a iniciativa de trazer a prova no bojo da inicial, como seria de sua obrigação, visto que não se conhece de qualquer impossibilidade na sua regular obtenção. Preliminar desprezada.
2. Mérito: sentenciação não merece reparo, por restar suportada nas provas coligidas aos autos. Inexistência de comprovação da devolução do imóvel. Tese de continuidade de pagamento dos alugueis, no decurso de 8 (oito) anos, após suposta devolução do imóvel, por "acidente de comunicação interno", não fora suficiente à pretensão do apelante.
Acórdão
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, JULGADOS IMPROCEDENTES. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO APELANTE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Preliminar: O recorrente não teve a iniciativa de trazer a prova no bojo da inicial, como seria de sua obrigação, visto que não se conhece de qualquer impossibilidade na sua regular obtenção. Preliminar desprezada. 2. Mérito: sentenciação não merece reparo, por restar suportada nas provas coligidas aos autos. Inexistência de comprovação da devolução do imóvel. Tese de continuidade de pagamento dos alugueis, no decurso de 8 (oito) anos, após suposta devolução do imóvel, por "acidente de comunicação interno", não fora suficiente à pretensão do apelante. 3. Improvimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório e votos constantes das notas taquigráficas a seguir, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e à unanimidade em negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator. Recife, ________________________________ Des. Substituto José Henrique Coelho Dias da Silva Relator