4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJPE • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Restabelecimento (6178) Auxílio-Doença Acidentário (7757) • 002XXXX-29.2018.8.17.2001 • Órgão julgador 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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23/06/2022
Número: 0026475-29.2018.8.17.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última distribuição : 05/06/2018
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Restabelecimento, Auxílio-Doença Acidentário
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado SIMONE MARIA VIEIRA FONTENELE (AUTOR) PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS (ADVOGADO (A)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU) 21º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital (OUTROS INTERESSADOS)
CLAUDIANE FERREIRA DIAS (PERITO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
81284 26/05/2021 19:56 Sentença Sentença
891
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1a Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha
Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094
Processo nº 0026475-29.2018.8.17.2001
AUTOR: SIMONE MARIA VIEIRA FONTENELE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
2. Juntou, com a inicial, os documentos do ID nº. 32038937 e seguintes.
3. Citado, o INSS apresentou os documentos solicitados pelo Juízo ao id 33980791 e seguintes.
4. A decisão de id 38023044 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
1. SIMONE MARIA VIEIRA FONTENELE, parte autora já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, entidade autárquica federal, requerendo, em síntese, a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme fundamentos de fato e de direito constantes da petição inicial.
5. Laudo médico judicial ao id nº 61069911.
6. Na petição do ID nº. 73010726 formula a autarquia previdenciária proposta de acordo.
7. Na petição do ID nº. 73416257 a parte autora manifesta sua concordância com a proposta de acordo formulada pelo INSS e requer a retenção de 30% dos valores devidos à parte demandante em favor do causídico, tendo em vista o contrato honorários contratuais firmado.
8. Parecer Ministerial no ID retro.
9. É o relatório.
10. DECIDO.
11. Inicialmente, ante o contrato de id 32038937, defiro o pedido de retenção de 30% dos valores devidos à autora em favor de ANDREÉ PERAZZO DIAS DA SILVA, OAB/PE 6.536, e PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS, OAB/PE 20.418, a título de honorários advocatícios contratuais.
12. Ante a concordância da parte autora e do Ministério Público com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 73010726, celebrado entre as partes e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
13. Quanto ao pagamento de custas e emolumentos, considere-se que
Importante frisar o enunciado n.178 da súmula da jurisprudência predominante do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". [1]
14. Assim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais.
15. P.R.I.
Recife, 26 de maio de 2021.
Carlos Antonio Alves da Silva
Juiz de Direito
dmor
[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2009, p. 64.