3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJPE • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Restabelecimento (6178) Auxílio-Doença Acidentário (7757) • 002XXXX-29.2018.8.17.2001 • Órgão julgador 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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23/06/2022
Número: 0026475-29.2018.8.17.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última distribuição : 05/06/2018
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Restabelecimento, Auxílio-Doença Acidentário
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado SIMONE MARIA VIEIRA FONTENELE (AUTOR) PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS (ADVOGADO (A)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU) 21º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital (OUTROS INTERESSADOS)
CLAUDIANE FERREIRA DIAS (PERITO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
10357 27/04/2022 07:59 Decisão Decisão 2231
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1a Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha
Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094
Processo nº 0026475-29.2018.8.17.2001
AUTOR: SIMONE MARIA VIEIRA FONTENELE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos etc.
1. SIMONE MARIA VIEIRA FONTENELE , parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
2. O INSS apresentou planilha de cálculos das prestações atrasadas no ID nº. 83411848.
3. Concorda a parte autora com os valores apresentados, consoante petição do ID nº. 84514206.
4. Opina o Ministério Público no ID nº. 100872177.
5. É o que cumpre relatar. 6. DECIDO.
7. Do laudo contábil acostado pelo INSS no ID nº 83411848, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas, houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora e do Ministério Público, entendo por sua homologação.
8. Diante da concordância da parte autora e do Ministério Público com os cálculos de atualização elaborados pelo INSS no ID nº. 83411848, homologo os referidos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 83411848 ). 9. Dos honorários advocatícios contratuais.
10. Defiro a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Paulo Perazzo & Advogados Associados CNPJ Nº 07.327.905/0001-10, conforme contrato acostado aos autos no ID nº. 32038937.
11. Dos encargos legais .
12. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 83411848 ), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do
e. TJPE.
13. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser
corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).
14. Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1a R.)
Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3a R.)
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4a R.)
As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5a R)
15. Convém esclarecer que o § 1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem- se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
16. Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora NÃO ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor.
17. Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 - GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM. Des. Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais.
18. Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.
19. Providencie a Secretaria os expedientes necessários , para pagamento do crédito devido, após a preclusão desta decisão .
20. Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora, o INSS e o Ministério Público para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
21. Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
22. Sem custas e honorários sucumbenciais ( parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91).
23. P.R.I.A.
Recife, 19 de abril de 2022.
Carlos Antonio Alves da Silva
Juiz de Direito
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