12 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJPE • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Indenização por Dano Moral (10433) • XXXXX-67.2022.8.17.8201 • Órgão julgador 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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23/06/2022
Número: XXXXX-67.2022.8.17.8201
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde -
13:00h às 19:00h
Última distribuição : 03/02/2022
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado THAYS PEREIRA DA SILVA (DEMANDANTE) NIZE PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO (A)) OI MOVEL S.A. (DEMANDADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
10161 23/03/2022 18:51 Sentença Sentença 4855
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE -
CEP: 51150-001 - F:( )
Processo nº XXXXX-67.2022.8.17.8201
DEMANDANTE: THAYS PEREIRA DA SILVA
DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos, examinados etc.
THAYS PEREIRA DA SILVA , qualificada na peça inicial, com assistência de advogada, propôs queixa contra OI MÓVEL S.A. , individuando-a.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Estabelece o art. 104 do CPC/2015: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.".
Cabe observar, de logo, que no presente processo não foi juntada aos autos , quando da distribuição da petição inicial (autuada em 03/fevereiro/2022), procuração válida habilitando a advogada responsável pela autuação do presente processo a postular em nome da parte demandante, tudo conforme certidão expedida pela Secretaria deste Juizado datada de 16/fevereiro/2022 (Identificador nº 99171851), valendo frisar que o documentos de Identificador nº 98184549, por dispor de atos jurídicos distintos, autônomos e com fins diversos (procuração, contrato de honorários e declaração de pobreza) deveria conter a assinatura da parte demandante em cada um desses atos jurídicos - a fim de gozar de validade legal.
Por conseguinte, não tendo sido anexado aos autos mandato atribuindo poderes para o advogado, signatário da petição inicial, representar a parte autora e, sendo este requisito indispensável para o curso da ação, posto que a ninguém é permitido pleitear, em nome próprio, direito alheio, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, caput e art. 485, IV, do CPC/2015, indefiro a inicial , e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM FERIR O MÉRITO , dada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, devendo, por conseguinte, a Secretaria providenciar o cancelamento de audiência eventualmente agendada neste processo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos - com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE apenas a parte autora .
RECIFE, 23 de março de 2022
SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE
Juiz de Direito