3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJPE • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria (10254) • 002XXXX-87.2021.8.17.8201 • Órgão julgador 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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23/06/2022
Número: 0025095-87.2021.8.17.8201
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última distribuição : 25/06/2021
Valor da causa: R$ 37.946,49
Assuntos: Aposentadoria
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ALCICLEIDE GOMES DE ANDRADE SILVA (AUTOR) ANDERSON THIAGO LOPES DA SILVA (ADVOGADO (A))
ERNANI SEVE NETO (ADVOGADO (A))
ANNA CARINA ROCHA NASCIMENTO (AUTOR) ERNANI SEVE NETO (ADVOGADO (A))
ANDERSON THIAGO LOPES DA SILVA (ADVOGADO (A)) CAMILLA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (AUTOR) ANDERSON THIAGO LOPES DA SILVA (ADVOGADO (A))
ERNANI SEVE NETO (ADVOGADO (A))
JAKELINE NAJARA DA CONCEICAO INTERAMINENSE ERNANI SEVE NETO (ADVOGADO (A))
(AUTOR) ANDERSON THIAGO LOPES DA SILVA (ADVOGADO (A)) POLLYANNE MOURA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ERNANI SEVE NETO (ADVOGADO (A))
ANDERSON THIAGO LOPES DA SILVA (ADVOGADO (A)) ESTADO DE PERNAMBUCO (REU)
FUNAPE (REU)
PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Juizado Especial
(DEMANDADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
98502 25/02/2022 17:52 Sentença Sentença
625
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE -
CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622
Processo nº 0025095-87.2021.8.17.8201
AUTOR: ALCICLEIDE GOMES DE ANDRADE SILVA, ANNA CARINA ROCHA NASCIMENTO, CAMILLA RODRIGUES DE SOUZA SILVA, JAKELINE NAJARA DA CONCEICAO INTERAMINENSE, POLLYANNE MOURA PEREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE
DEMANDADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A (s) parte (s) qualificada (s) como autora (s) ajuizou (aram) a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, postulando a não incidência de contribuição previdenciária sobre a (s) gratificação (ões) que não traz (em) repercussão para a inatividade e que, por conta disso, não pode (m) ser alvo de tributação.
Validamente citado, o ente público demandado apresentou defesa, na qual sustentou estar agindo no estrito cumprimento do princípio da legalidade, ao justificar que a incidência da contribuição previdenciária ora questionada possui como fato gerador o acréscimo patrimonial, fazendo o apontamento de que as vantagens recebidas pelos autores, por possuírem caráter remuneratório, são passíveis de serem tributadas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de instrução e julgamento foi cancelada.
Passo ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento proferido no RE nº 593068, na modalidade de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a incidência da contribuição previdenciária, sob a ótica do art. 40, § 3º, da CF/88, deve ser restrita às parcelas incorporáveis à inatividade.
Nesse contexto, para fins de uniformização de jurisprudência, entendo que o posicionamento deste Magistrado sobre o tema debatido nesta lide deve se adequar à orientação jurisprudencial do STF sobre o tema (RE nº 593068).
Feitas essas considerações, passo ao exame dos pedidos formulados pelo (a) autor (a).
A (s) parte (s) autora (s) sustentou (aram) que a (s) vantagem (ns) pecuniária (s) descrita (s) na petição inicial não se enquadra (m) no fato gerador da contribuição previdenciária.
Em que pesem os argumentos deduzidos na contestação, deve-se ponderar que as leis estaduais possuem seu alcance limitado pelas normas de hierarquia superior, como é o caso da Constituição Federal.
E, quanto a esse aspecto, o art. 40, § 3º, da CF/88, dispõe que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos devem possuir como base de cálculo as parcelas passíveis de serem incorporadas à inatividade.
Nesse contexto, apesar de o art. 149, § 1º, da CF/88, estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para instituir contribuição previdenciária sobre seus servidores, para fins de custeio do regime próprio de previdência, entendo que a execução dessa prerrogativa e a arrecadação aos cofres públicos devem respeitar as limitações ao poder de tributar, ou seja, as restrições contidas no art. 40, § 3º, da CF/88, que define como base de cálculo daquela exação as vantagens pecuniárias que podem ser levadas à aposentadoria.
No presente caso concreto, em relação à (s) gratificação (ões), recebida (s) pela parte autora e que é (são) devida (s), exclusivamente, aos servidores que se encontram na ativa, deixam claro que aquela (s) parcela (s) possui (em) nítido caráter "propter laborem", não podendo ser incorporada (s) por ocasião da aposentadoria.
Portanto, entendo que à parte demandante assiste razão no afastamento da contribuição previdenciária sobre a (s) gratificação (ões) não incorporáveis, posto que esta (s) parcela (s) não constitui (em) o fato gerador daquela exação.
A esse respeito, cabe registrar que a Lei Complementar Estadual nº 332/2016, em seu art. 3º, dispôs acerca da incorporação da gratificação de plantão aos proventos da aposentadoria, mas exclusivamente para os cargos de Médico e Hemo-médico do Poder Executivo Estadual, o que não se enquadra na hipótese da (s) parte (s) autora (s), que ocupa (m) o cargo diverso, circunstância que reforça a tese de não transferência daquela vantagem aos inativos.
De conseguinte, ante a inexigibilidade da exação, cabível o direito ao reembolso das prestações descontadas indevidamente.
Cumpre registrar que por ocasião da vigência da Lei Complementar Estadual - LCE nº 423/2019, que modificou a redação do art. 70, § 1º, XI, da LCE nº 28/2000, restou expressa a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre parcelas não passíveis de ser incorporadas à aposentadoria, a contar de agosto/2020. Confira-se:
Art. 70. [...]
[...]
§ 1º. [...]
[...]
XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria.
[...]
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000 , que passarão a produzir efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020.
Sendo assim, entendo que a pretensão de reembolso tem como termo final a competência de julho/2020.
No que concerne à liquidação da sentença, devem ser levados em consideração os valores informados pelo ente público, observada a memória de cálculos que instruiu a contestação (id. 87950102 e 87950103), posto que em seu teor restringiu-se ao apontamento das prestações não passíveis de incorporação à inatividade, além de que respeitou a limitação temporal de cobrança da exação até o mês de julho/2020. Sendo assim, a totalidade da condenação deverá corresponder aos valores informados na tabela abaixo:
SERVIDOR (A) VALOR
ALCICLEIDE GOMES DE ANDRADE SILVA R$ 1.976,40
R$ 11.799,59 ANNA CARINA ROCHA NASCIMENTO
CAMILLA RODRIGUES DE SOUZA SILVA R$ 6.477,89
J A K E L I N E N A J A R A D A C O N C E I C A O R$ 2.239,27
INTERAMINENSE
POLLYANNE MOURA PEREIRA DA SILVA R$ 7.959,92
Acerca do critério de correção monetária, este Magistrado vinha decidindo pela aplicação dos índices da caderneta de poupança, definido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Todavia, deve-se ponderar que a egrégia Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência - TEUJ, por meio da Reclamação nº 0000793-18.2018.8.17.9003, assentou o entendimento de que nas demandas que tenham por objeto a repetição de indébito tributário em face do ente público estadual, deve-se aplicar a taxa SELIC, até fevereiro/2018, e o IPCA-e, a contar de março/2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 161, do CTN). A esse respeito, transcrevo abaixo a ementa do referido precedente:
EMENTA: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E LEI ESTADUAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO PROMOVIDO PELOS AGRAVADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESCONTO DE CADA PARCELA, PELA TAXA SELIC, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS, JUROS E CORREÇÃO PELA SELIC (VEDADA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE) ATÉ 28.02.2018 E, A PARTIR DE 01.03.2018, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DICÇÃO DAS SÚMULAS 152,158, 161 E 165 DO TJPE, 188 E 523 DO STJ E REsp 1.495.146/MG E ARTIGOS 86 E 90 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTOCÁVEIS OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. EIS O VOTO.
(TEUJ, Agravo Interno Cível nº 0000793-18.2018.8.17.9003, Rel.: JOSE ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA, data do julgamento: 08/04/2019).
No que diz respeito ao prazo de pagamento da RPV, vislumbro que deve ser afastado o lapso de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 401/2018, posto que aquele ato normativo, ao disciplinar matéria processual, invadiu o âmbito da competência da União para tal fim, contrariando o disposto no art. 22, I, da CF/88.
Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo os seguintes precedentes:
AGRAVO DE PETIÇÃO - RPV - PRAZO PARA PAGAMENTO - Atualmente, a disciplina relativa ao pagamento das requisições de pequeno valor está prevista no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, ficando estabelecido que tais obrigações serão cumpridas "no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Por se tratar de norma eminentemente processual, cabe somente à União disciplinar a questão (art. 22, I, da CF/1988), razão pela qual a citada previsão legal se impõe a todos os entes federativos. Com isso, na situação concreta, é inaplicável o prazo previsto na Lei Complementar Estadual nº 105/2007, não merecendo nenhum retoque a decisão prolatada pelo MM. Juízo de 1a instância. Agravo de petição improvido.
(TRT-6a Região, AP nº 0000171-44.2013.5.06.022, Rela.: Márcia de Windsor Nogueira, Quarta Turma, data do julgamento: 10/10/2018, data da publicação: 22/10/2018).
AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0001018-20.2012.5.01.0281 PRAZO PARA PAGAMENTO DA RPV. Os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Carta Magna só autorizam os entes federativos a definir o montante da obrigação de pequeno valor e não o prazo para seu pagamento, devendo ser aplicado, por analogia, o prazo previsto no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, conforme jurisprudência do
E. STJ (v. AgRg no REsp 1.236.957-RS; AgRg no REsp 1221732 RS), ou, ainda, respeitando-se a regra do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC (2 meses). (TRT, 1a REGIÃO : AGRAVO DE PETIÇÃO AP nº 0001018-
20.2012..5.01.0281, Rel.: Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, 3a Turma, julgado em 03/07/2019, publicado em 18/07/2019).
Sendo assim, por haver na Lei nº 12.153/2009, previsão específica para pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos de seu art. 13, inciso I, entendo que este lapso deve ser aplicado a este caso concreto, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados pela demandante e, de conseguinte, condeno os entes públicos demandados (ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE), solidariamente, ao pagamento da quantia descrita na tabela abaixo:
Os valores acima informados deverão ser atualizados pelo IPCA-e, a contar da data da citação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 161, do CTN). Em se tratando de pedido atrelado a prestações sucessivas e periódicas, entendo ser o caso de incidência do art. 323, do NCPC, em relação às parcelas quem venham a se vencer por eventual descumprimento da tutela provisória pelos entes públicos demandados, prestações essas que passarão a integrar a presente condenação até o momento em que ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a limitação temporal a julho/2020 por força da LCE nº 423/2019.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, 08 de fevereiro de 2022
Roberto Carneiro Pedrosa
Juiz de Direito
atl