11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJPE • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-82.2017.8.17.2810 • 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1a Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE -
CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600
Processo nº XXXXX-82.2017.8.17.2810
AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA GOMES ARAUJO
RÉU: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME, D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA,
DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA
SENTENÇA
P E D I D O D E D E S I S T Ê N C I A . I N T I M A Ç Ã O D A R É . S E M O P O S I Ç Ã O . E X T I N Ç A O D O F E I T O S E M A P R E C I A Ç Ã O M E R I T Ó R I A
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pela requerente em face de D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA, Aduziu que a pós a consternação percebeu que a parte ré não teve conduta nos fatos narrados na exordial.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença
O pedido de desistência da ação posterior à angularização da relação processual, havendo resposta da parte demandada, conforme art. 485, § 4º, necessita do consentimento do réu para desistir da ação.
Intimada a parte ré para se manifestar, esta apresentou manifestação nos IDs. XXXXX ; 41505843 .
Assim, homologo , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sobre 10% do valor da causa, com ressalva do artigo 98, § 3º do NCPC, eis que defiro os benefícios da Justiça Gratuita à demandante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dando prosseguimento ao feito, proceda-se com a citação por edital de D9
CLUBE DE EMPREENDEDORES e DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Fábio Mello de Onofre Araújo
Juiz de Direito