3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo de Instrumento: AI 197920 PE 001200901296332
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 197920 PE 001200901296332
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
8
Julgamento
17 de Dezembro de 2009
Relator
José Ivo de Paula Guimarães
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVAE DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADAS À UNANIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO PM. ELIMINAÇÃO EM EXAME CARDIOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
1.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois no caso de nomeações, cuida-se de ato a cargo do Estado de Pernambuco, bem como sendo o Secretário de Administração e Reforma do Estado e o Secretário de Defesa Social os subscritores do edital em foco tem-se como legítimo o interesse do Estado em figurar na ação.
2.Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio em concurso público afastada em virtude de sua prescindibilidade. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 919097/AL e RMS 23889/BA.
3. No mérito, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência postulada, para autorizar à agravada a participar das fases seguintes do concurso, e havendo aprovação, que seja nomeada e empossada no cargo para o qual concorre.
4.O edital é a lei disciplinadora do concurso público, cabendo à Administração, por meio de seu poder discricionário, fixar as normas de regência do certame, gozando, inclusive, seus atos de presunção de legitimidade. Entretanto, estes mesmos atos podem ser invalidados judicialmente, ante a apresentação de provas pelo administrado, que se considere prejudicado em vista do ato impugnado.
5.In casu, a autora/agravada, ante a declaração de sua inaptidão no exame de saúde, submeteu-se a novos exames cardiológicos perante instituições particulares, os quais resultaram em firmar a ausência da causa propulsora da inaptidão da candidata. Em contrapartida, a Administração Pública, em resposta ao recurso administrativo da recorrida, emitiu parecer lacunoso e sem qualquer base empírica a justificar a eliminação da candidata no certame, violando o princípio da publicidade dos atos administrativos, bem como a obrigação de fundamentar suas decisões.
6.Dessa forma, vislumbro o periculum in mora inverso, em favor da agravada, pois, caso não continue no certame e receba provimento favorável ao final, este se tornará ineficaz. Não obstante, quanto à nomeação da recorrida para o caso de sua aprovação e classificação dentro das vagas ofertadas no cargo público perseguido, vislumbro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do Estado/agravante, bem como em face de inexistir direito líquido e certo para tanto, devendo tão-somente ser assegurado a reserva da vaga, havendo classificação dentro do número de vagas.
7.Recurso parcialmente provido por unanimidade de votos.
Acórdão
À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio. Mérito: À unanimidade de votos, proveu-se parcialmente o agravo instrumental.