11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJPE • BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-56.2020.8.17.2370 • 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2a Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail:
civel2.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54518-430 - F:( )
Processo nº XXXXX-56.2020.8.17.2370
AUTOR: ITAU UNIBANCO
REU: ALCICLEYTON COSTA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc...
ITAU UNIBANCO S.A , devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de ALCICLEYTON COSTA NASCIMENTO , também devidamente qualificado, ao argumento de que houve por parte deste inadimplemento do Contrato de Financiamento nº XXXXX00801413493, firmado em 21/08/2019, no valor de R$ 32.329,84 para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas. Aduziu que o requerido tornou-se inadimplente, a partir da parcela de nº 04, com vencimento em 21/12/2019, sendo devidamente constituído em mora através da notificação extrajudicial enviada com A.R. para o endereço constante no contrato . Referiu que o objeto do contrato foi o financiamento do veículo d e M a r c a : H O N D A , M o d e l o : C I V I C 1 8 , A n o : 2 0 1 1 / 2 0 1 1 , P l a c a : O F I 5 4 9 6 , CHASSI:93HFA6560BZ124787 , ficando o requerido na posse direta do mesmo, entretanto não o devolveu quando se tornou inadimplente. Informou que o saldo devedor em aberto, de responsabilidade do requerido, chega ao montante de R$ R$ 34.277,42 . Pleiteou pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do contrato firmado, ante o inadimplemento do requerido.
A liminar requerida na inicial foi deferida ao ID XXXXX.
Antes mesmo da devolução do mandado pelo meirinho, o réu se deu por citado quando apresentou defesa ao ID XXXXX, através da qual alegou que o contrato contém juros e valores indevidos, onerando excessivamente a dívida; que enfrenta dificuldades para prover o próprio sustento e de sua família por não estar trabalhando e que não tem condições de manter com os compromissos atualmente sem prejudicar a sua subsistência e de sua família.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, alegando não ter sido notificado extrajudicialmente, por ter sido enviada carta registrada com aviso de recebimento.
O réu requereu, em sua defesa, 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da prévia notificação; 2. A revogação a liminar de busca e apreensão do veículo do Réu por ser medida excessivamente onerosa; 3. A oportunidade ao réu quitar o presente contrato de forma menos gravosa, que não seja por meio da apreensão do seu veículo.
O mandado de citação e busca e apreensão voltou cumprido negativamente pelo Oficial de Justiça, que não encontrou nem o réu, nem o veículo, no endereço trazido na inicial (ID XXXXX).
É o relatório necessário. Decido.
Entendo que este feito encontra-se pronto para ser sentenciado, pois Inexiste necessidade de se produzir prova em audiência, pelo que deve ser aplicado na espécie o instituto do julgamento antecipado da lide, insculpido no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de notificação extrajudicial, tendo em vista que a notificação trazida aos autos no ID XXXXX foi efetuada pela autora de forma válida e regular, por carta registrada com aviso de recebimento e enviada ao endereço contido no contrato, valendo-se, portanto, para comprovação da mora do réu, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto 911;69, que assim dispõe:
Art. 2 o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ainda, afasto a preliminar de adiamento do julgamento da demanda, bem como indefiro o pedido de revogação da liminar deferida, requerida pelo réu em virtude da pandemia do COVID-19, tendo em vista sua impossibilidade, diante da presença dos requisitos legais para a concessão liminar previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, a Instrução Normativa Conjunta nº 16 de 21 de julho de 2020 do TJPE apenas determinou a suspensão de expedição de mandados com o fim exclusivo de reintegração de posse, despejos e remoções, não abarcando os mandados de busca e apreensão de veículo.
Passadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito e o faço pelos próprios termos da defesa, pela qual o réu reconhece a existência de débito, reconhece a sua impossibilidade financeira de arcar com o compromisso firmado e questionando o valor devido.
O requerido limitou-se a alegar o excesso do valor apresentado pelo requerente, a existência de abusividade de juros, mas sequer pagou o valor que entende devido, ou sequer alegou estar em dia com as prestações pactuadas. Tampouco apresentou pedido revisional.
Ademais, por não ter purgado a mora na oportunidade que lhe cabia, resta patente a sua inadimplência, face documentação acostada na atrial, uma vez que não honrou com as obrigações assumidas no contrato de financiamento firmado com a parte requerente.
Ainda, não cabe a este Juízo determinar forma de pagamento diversa na prevista por lei e;ou estabelecida contratualmente pelas partes. Devendo, se for o caso, entrarem as partes em acordo extrajudicial que poderá, eventualmente, ser homologado por este Juízo.
Não tendo o bem sido encontrado, converto a obrigação pelo equivalente em dinheiro, sem prejuízo da apreensão do bem assim que for encontrado.
Isto posto, julgo procedente o pedido e confirmo a liminar anteriormente concedida, determinando a entrega do bem ao banco requerente assim que encontrado.
Caso o bem não apareça, condeno o requerido no equivalente em dinheiro conforme art. 947 do Código Civil.
Condeno, ainda, o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, observadas as prescrições legais, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Entretanto, em virtude da gratuidade da justiça que agora defiro ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Anote-se a vedação de transferência e circulação do veículo via RENAJUD.
Aguarde-se execução por quantia certa contra o requerido, juntando o banco requerente memória do cálculo e pagando as custas para execução da sentença, ocasião em que o veículo ou quaisquer bens do executado responderão pela dívida.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de outubro de 2020
Ivanhoé Holanda Félix
Juiz (a) de Direito
MRVSA