11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJPE • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-21.2019.8.17.2001 • Seção A da 14ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção A da 14a Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810310
Processo nº XXXXX-21.2019.8.17.2001
AUTOR: MARIA AUXILIADORA EVARISTO DE LIMA
REU: COMPESA
SENTENÇA
EMENTA - Sentença. Valor Quitado. Obrigação de pagar. Dívida efetivamente satisfeita. Extinção da fase de executiva pelo cumprimento da obrigação, com apoio nos arts. 526, § 3º e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
1 - Transitado em julgado o ato sentencial, a parte sucumbente veio aos autos
voluntariamente para comprovar o pagamento da condenação judicial, conforme petição de id. XXXXX, no valor total de R$ 3.070,48(três mil, setenta reais e quarenta e oito centavos), respeitante ao valor principal mais honorários advocatícios sucumbenciais, para o qual a parte credora anuiu (id. XXXXX).
Vieram-me os autos conclusos na sequência.
É O RELATÓRIO
2 - Conforme o relatório desta decisão, a parte sucumbente promoveu o devido
pagamento da condenação, para qual não houve impugnação pela parte vencedora/credora, salvo em relação às custas processuais.
3 - Neste compasso, com fundamento nos artigos 526, § 3º, c/c 924, II, do NCPC,
extingo a fase executiva , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando cumprida a obrigação vertida no título judicial entre MARIA AUXILIADORA EVARISTO DE LIMA e COMPESA.
Defiro o levantamento dos valores depositados em juízo, por alvará, tal como requerido no petitório de id. XXXXX. Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 2.002,48 (dois mil, dois reais e quarenta e oito centavos) e outro em nome da causídica ANA CAROLINA CARNEIRO - OAB/PE 37868 - CPF 052.128.534-86 no montante de R$ 1.068,00 (um mil e sessenta e oito reais), concernente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Custas recolhidas, conforme documento de id. XXXXX.
Após cumpridas as diligências acima mencionadas e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
4 - Intimem-se. Cumpra-se.
RECIFE, data da assinatura eletrônica.
Virgínio M. Carneiro Leão
Juiz de Direito
2