3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Mandado de Segurança: MS 000XXXX-09.2015.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Publicação
14/04/2015
Julgamento
8 de Abril de 2015
Relator
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/2009. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. É desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados em concurso público como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que nenhum dos candidatos possui direito à nomeação e posse, mas sim há tão somente mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida.
2. O entendimento firmado neste Tribunal que o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que não restou comprovado nos presentes autos, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança.
3. Preliminares de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e ausência de interesse de agir rejeitadas à unanimidade.
4. Mérito. Busca o impetrante na presente ação mandamental o provimento liminar para obtenção da suspensão dos efeitos da decisão administrativa que vedou o direito do mesmo em dar continuidade às demais etapas e fases do Concurso para Formação de Soldados da PMPE/2009, pois restou não recomendado no resultado preliminar de avaliação psicológica do certame.
5. O impetrante não comprovou por meio de prova documental pré-constituída a existência de qualquer ilegalidade do ato ora impugnado, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade, preterição ou violação ao princípio da isonomia praticada pela Administração Pública na realização da etapa psicotécnica, sendo inócuo o exame particular superveniente colacionado aos autos, com o fito de afastar o exame realizado pela banca examinadora do concurso em tela.
6. Segurança denegada à unanimidade, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.
Acórdão
Mandado de segurança nº 369030-8 Impetrante: Ivanildo Soares de Barros. Impetrados: Secretário de Administração e Reforma do Estado e outro. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/2009. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados em concurso público como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que nenhum dos candidatos possui direito à nomeação e posse, mas sim há tão somente mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. 2. O entendimento firmado neste Tribunal que o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que não restou comprovado nos presentes autos, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança. 3. Preliminares de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e ausência de interesse de agir rejeitadas à unanimidade. 4. Mérito. Busca o impetrante na presente ação mandamental o provimento liminar para obtenção da suspensão dos efeitos da decisão administrativa que vedou o direito do mesmo em dar continuidade às demais etapas e fases do Concurso para Formação de Soldados da PMPE/2009, pois restou não recomendado no resultado preliminar de avaliação psicológica do certame. 5. O impetrante não comprovou por meio de prova documental pré-constituída a existência de qualquer ilegalidade do ato ora impugnado, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade, preterição ou violação ao princípio da isonomia praticada pela Administração Pública na realização da etapa psicotécnica, sendo inócuo o exame particular superveniente colacionado aos autos, com o fito de afastar o exame realizado pela banca examinadora do concurso em tela. 6. Segurança denegada à unanimidade, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do mandado de segurança nº 369030-8, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e ausência de interesse de agir, e no mérito, unissonamente, em denegar a segurança pleiteada, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, 08 de abril de 2015 Des. Ricardo Paes Barreto - Relator