4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo: AGV 001XXXX-04.2013.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Publicação
20/04/2015
Julgamento
14 de Abril de 2015
Relator
Luiz Carlos Figueirêdo
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SURPEVENIENTE DO OBJETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. UNANIMIDADE.
1. Com o julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 300023-9, à qual adere a presente Cautelar, objeto de decisão terminativa desta Relatoria, foi provido o Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário do Estado de Pernambuco, para reformar in totum a sentença recorrida, no sentido de denegar a segurança pleiteada, ante a legalidade do ato administrativo guerreado, e consequentemente, a reprovação dos candidatos.
2. Em função de sua natureza instrumental e efêmera, a Ação Cautelar se exaure com o julgamento do processo principal, que já não mais demanda a salvaguarda da ação em comento. Nesse sentido: "Encerrado o processo principal, no qual se amparou o pedido cautelar, extingue-se o processo a este relativo, por perda do objeto" (RSTJ 147/247 in Código de Processo Civil Comentado, Theotonio Negrão, 42ª Edição, 2010).
3. Quanto à possibilidade de decretação, ex officio, de extinção do processo sem resolução do mérito, o 267, § 3º, do CPC, é expresso em prever essa possibilidade.
4. À unanimidade, negado provimento ao recurso de agravo.
Acórdão
3ª Câmara de Direito Público Recurso de Agravo em Cautelar Inominada nº 317842-5 Agravante: Juliana Hugo de Santana Advogado: José Foerster Júnior PE007368 Agravado: Estado de Pernambuco Procurador: Lia Sampaio Silva Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SURPEVENIENTE DO OBJETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. UNANIMIDADE. 1. Com o julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 300023-9, à qual adere a presente Cautelar, objeto de decisão terminativa desta Relatoria, foi provido o Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário do Estado de Pernambuco, para reformar in totum a sentença recorrida, no sentido de denegar a segurança pleiteada, ante a legalidade do ato administrativo guerreado, e consequentemente, a reprovação dos candidatos. 2. Em função de sua natureza instrumental e efêmera, a Ação Cautelar se exaure com o julgamento do processo principal, que já não mais demanda a salvaguarda da ação em comento. Nesse sentido: "Encerrado o processo principal, no qual se amparou o pedido cautelar, extingue-se o processo a este relativo, por perda do objeto" (RSTJ 147/247 in Código de Processo Civil Comentado, Theotonio Negrão, 42ª Edição, 2010). 3. Quanto à possibilidade de decretação, ex officio, de extinção do processo sem resolução do mérito, o 267, § 3º, do CPC, é expresso em prever essa possibilidade. 4. À unanimidade, negado provimento ao recurso de agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo na Cautelar Inominada nº 317842-5, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 14 de abril de 2015. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GAB. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO 05 Palácio da Justiça - Praça da República, s/n, 3º andar - Santo Antonio - CEP: 50.010-040 - Recife-PE Fone: 3419.3228