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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0000195-96.2012.8.17.0880 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
29/04/2015
Julgamento
23 de Abril de 2015
Relator
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
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Ementa
Recurso de agravo na apelação. Consumidor. Corte de energia elétrica sem prévio aviso. Danos morais. Manutenção. Recurso não provido à unanimidade.
1.O aviso prévio constitui requisito legal para a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária do serviço público, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 8987 /95. 2. Segundo o art. 91, § 1º, a da Res. 456/2000 da ANEEL, no caso de atraso no pagamento de fatura relativa ao serviço de fornecimento de energia elétrica deve haver aviso prévio, além de ser respeitado o prazo mínimo de 15 dias entre a comunicação e a efetivação do corte.3. Nos autos, não há nenhuma comunicação prévia formal de suspensão da energia, portanto, não há se falar em regularidade do procedimento adotado pela CELPE.4. Assim, inquestionáveis o dano, o ato comissivo do agente, o liame causal entre ambos, encontra-se caracterizado o dever de indenizar.5. Assim, dadas as peculiaridades do caso sob exame, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 1.000,00, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.6. Negou-se provimento ao recurso, por unanimidade.
Acórdão
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