3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração: ED 000XXXX-19.2011.8.17.0000 PE 000XXXX-19.2011.8.17.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 0003366-19.2011.8.17.0000 PE 0003366-19.2011.8.17.0000
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
87
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Aldemir Alves de Lima
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
- Mesmo nos casos de prequestionamento, como na situação em tela, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica no caso sub judice, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora vergastado.- não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
Acórdão
À unanimidade de votos, foram rejeitados os aclaratórios.