3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 003XXXX-08.2003.8.17.0001 PE 003XXXX-08.2003.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0036397-08.2003.8.17.0001 PE 0036397-08.2003.8.17.0001
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
56
Julgamento
16 de Março de 2011
Relator
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES EM QUANTITATIVO SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PARA PROTEGER O SEGURADO HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
A cláusula limitativa da cobertura para realização de sessões de quimioterapia desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e não se harmoniza com as prescrições da legislação consumerista, pois o CDC proíbe as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Abusividade da operadora do plano de saúde ao restringir um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do § 1º, do art. 51 do Diploma Consumerista. Caracterizado o dano moral quando comprovado o constrangimento sofrido pela segurada, pois o tratamento já havia sido iniciado, sendo incomensurável a aflição da Autora ao vê-lo subitamente interrompido. Necessidade de majoração para constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Não se tratando de hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, e sim no seu § 3º, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos parâmetros das suas alíneas a, b e c, sendo no caso de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão
Por unanimidade de votos foi rejeitada a preliminar, nos termos do voto da Turma. Mérito: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao apelo da UNIMED e foi dado provimento ao apelo da Autora Noélia Lima Brito, nos termos do voto do Relator.