3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 600064852 PE 153890-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 600064852 PE 153890-3
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
24 de Fevereiro de 2011
Relator
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA REGULARMENTE INSCRITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA PELA EXECUTADA. MULTA TRIBUTÁRIA DE CARÁTER PENAL. INEXISTÊNCIA, NESTE CASO CONCRETO, DE EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dívida tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, caput, do Código Tributário Nacional), ilidível por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, do CTN). 2. Neste caso concreto, a parte executada/apelante não se desincumbiu de comprovar a alegada iliquidez da CDA, sendo certo que a constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal originária se deu mediante declaração da própria contribuinte. 3. De outra parte, a redução do percentual de multas tributárias, à luz do princípio da proporcionalidade, conquanto possível em tese, é sempre excepcional e condicionada à demonstração concreta da falta de correlação, dentro da lógica do razoável, entre o conteúdo da pena (inclusive o pecuniário) e a gravidade da infração cometida, especialmente em se tratando de multas tributárias de caráter penal (senso estrito), em comparação com as multas meramente moratórias. 4. Em sede de ICMS, é essencial a distinção entre as multas penais e as moratórias, visto tratar-se de tributo que, de regra, é lançado pelo próprio contribuinte. 5. Nessa espécie tributária, toda a estrutura das penalidades (senso estrito) tem a sua lógica direcionada a compelir o contribuinte a ser exato e fidedigno na documentação e escrituração de suas operações comerciais, pois é exatamente com base nesses dados do próprio contribuinte que a autoridade fazendária exerce a maior parte (e a parte principal) de sua atividade fiscalizatória. 6. Daí porque as multas penais são tão mais gravosas quanto mais as infrações cometidas sejam tendentes a omitir a prática de operações tributáveis. 7. Observe-se que a alíquota-padrão do ICMS, de 17%, é alta o suficiente para gerar rapidamente passivos tributários significativos e - o que é pior - para desequilibrar o regime de concorrência (na medida em o contribuinte "regular" não tem a menor condição de concorrer com o comerciante que não se submete à tributação). 8. Nesse contexto, as multas de caráter penal (senso estrito) têm, mesmo, que ser suficientemente pesadas para desestimular o comerciante a não escriturar corretamente as operações que realiza. 9. Em perspectiva histórica, impende consignar que a onerosidade das penas pecuniárias jamais foi, só por si, suficiente para gerar uma cultura de respeito às leis tributárias, razão pela qual algumas práticas, mais graves, passaram a constituir ilícitos penais (crimes). 10. Ou seja, é necessário que a reprimenda pecuniária, derivada de cometimento de infração tributária, tenha aptidão para tornar claramente desvantajosa a opção pela sonegação de dados, sem o que restarão os contribuintes fatalmente induzidos à ilicitude (se compensatória for a respectiva relação custo-benefício). 11. No caso dos autos, está-se a discutir acerca de multa por infração à lei tributária e não de multa moratória. 12. Observa-se, assim, que a aplicação da multa em tela - à razão de 70% (setenta por cento) -, não implica em ofensa ao disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal. 13. Apelo improvido, à unanimidade de votos.
Acórdão
À unanimidade de votos, improveu-se o apelo.