3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 000XXXX-57.2005.8.17.0001 PE 000XXXX-57.2005.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
229
Julgamento
9 de Dezembro de 2010
Relator
José Ivo de Paula Guimarães
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL INCLUÍDA COMO DEPENDENTE. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. PROVAS NO SENTIDO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO PARA 5%. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1- A jurisprudência pátria se firmou, seguindo a máxima romana tempus regit actum, no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do beneficio (in casu, a data do óbito), é a que rege os termos de sua concessão.
2- Observo, de acordo com o certificado de óbito acostado aos autos (fls. 13), que a morte do segurado ocorreu em 07/12/2003, razão pela qual a legislação de regência no caso em exame é a LC nº 28/00, com as posteriores alterações, que prevê como dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, sendo, neste caso, presumida a dependência financeira.
3- No caso em lume, há evidências concretas indicativas da continuidade de relacionamento entre o de cujus e a Sra. Iva Matos do Nascimento, até a data do óbito, sobretudo a inscrição dela como dependente do marido perante o IRH (fls. 15), bem ainda a autorização do ex-servidor, no ano de 2001, junto ao Sassepe para que sua esposa realizasse tratamento de saúde, mediante descontos no seu contra-cheque (fls.
28).4- A dissolução de fato da sociedade conjugal, para afastar a qualidade de dependente da viúva civil, há de ser inequivocamente demonstrada, o que não ocorreu in casu.
5- De resto, tenho que merece guarida o argumento da autarquia previdenciária no tocante ao excesso na fixação dos honorários advocatícios, ante a singeleza e o baixo grau de complexidade da demanda, razão pela qual reduzo o índice para 5% (cinco por cento).
7- Decisão unânime.
Acórdão
"À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao Reexame Necessário, declarando-se prejudicado o Apelo".