3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo: AGV 000XXXX-97.2011.8.17.0000 PE 000XXXX-97.2011.8.17.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
111
Julgamento
26 de Maio de 2011
Relator
Eurico de Barros Correia Filho
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O interesse processual, enquanto condição da ação, deve estar presente não só na propositura da demanda, mas, de igual modo, no curso do processo. Dessa forma, presente quando do ajuizamento, mas ausente posteriormente, dá-se a carência da ação; O adimplemento da obrigação pela empresa demandada esvaziou o interesse processual; O mero inadimplemento contratual não causa danos morais, porquanto para que este seja configurado é necessária a prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade e cause abalo psicológico ao postulante; Dano material não configurado, visto que foi constatado que a impossibilidade de transferência da matrícula administrativa do veículo foi decorrente de greve no DETRAN, o que ocasionou a prorrogação dos prazos para interposição de recurso administrativo; Recurso Improvido.
Acórdão
À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.