11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo Regimental: AGR XXXXX-82.2011.8.17.0000 PE XXXXX-82.2011.8.17.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAL ESTAR CAUSADO PELA INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO PERICIAL DA EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS DE CASULO. REDUÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a agravada sentiu mal estar após o consumo de biscoito estragado produzido pela agravante. Foram feitas duas perícias do biscoito e em ambas ficou constatada a presença de resíduos de casulo;
2. A ingestão desse alimento provocou na agravada vômitos e diarréia, conforme comprovado por laudo médico. É evidente, portanto, a existência de conduta danosa da agravante, o prejuízo para a agravada e o nexo causal entre eles. Deve ser mantida, então, a condenação em danos morais.
3. Acerca da quantificação da indenização, é adequado o importe arbitrado em R$ 10.000,00, não implicando a condenação neste patamar em enriquecimento sem causa da agravada, razão pela qual entendo deve ser mantido, tendo, inclusive, o caso sido objeto de divulgação em jornal de grande circulação.
Acórdão
À unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo regimental, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.