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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0093903-39.2003.8.17.0001 PE 0093903-39.2003.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
170/2011
Julgamento
1 de Setembro de 2011
Relator
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. JANELAS QUE JÁ EXISTIAM QUANDO A APELANTE ADQUIRIU O IMÓVEL PASSÍVEL DE SER DEVASSADO A PARTIR DAQUELAS. DECURSO DE CERCA DE DEZ ANOS DESDE A COMPRA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DE DESCONTENTAMENTO. ESCOAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE TANTO O DIREITO DE REQUERER A DEMOLIÇÃO, QUANTO O DE CONSTRUIR SEM OBSERVAR O LIMITE CONSTANTE DO ART. 1301 DO MESMO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE JANELAS A VÃOS E ABERTURAS PARA LUZ. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1302. RECURSO DESPROVIDO.
- Decorrido mais de ano e dia desde o momento em que o proprietário poderia ter se manifestado contra as janelas existentes na casa do vizinho e não o fez, surgem para ele duas consequências: primeiramente, não mais poderá exigir que as janelas sejam desfeitas; em segundo lugar, também não mais poderá edificar sem observar o limite de metro e meio previsto no art. 1301 do CC.
- Não há que se confundir janelas com vãos e aberturas para luz, assim consideradas aquelas não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento, conforme definição do § 2º do art. 1301 do CC. Somente a estes últimos se aplica a permissão do parágrafo único do art. 1032, autorizando que o vizinho, a qualquer tempo, faça seu contramuro sem observar a distância de metro e meio, ainda que os vede.
- Apelo improvido, com manutenção integral da sentença.
Acórdão
À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da Turma.