4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Habeas Corpus: HC 000XXXX-29.2012.8.17.0000 PE 000XXXX-29.2012.8.17.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0005122-29.2012.8.17.0000 PE 0005122-29.2012.8.17.0000
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
87
Julgamento
27 de Abril de 2012
Relator
Roberto Ferreira Lins
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Ementa
Penal e Processual Penal. Habeas Corpus Liberatório. Artigo 121, § 2º, inciso I, III e IV, do CPP. Prisão Preventiva. Argüições de que o paciente é inocente e está a sofrer coação ilegal por excesso injustificável de prazo no desate da ação penal. Primeira Suscitação não Conhecida. Eventual Dilação Anterior à Pronúncia Superada pela Inteligência da Súmula 21 do Tribunal da Cidadania. Discreta Demora na Inclusão da Ação Penal do Paciente na Pauta do Júri. Prevalência do Princípio da Razoabilidade.
1.Eventual dilação ocorrida na primeira fase do procedimento do Júri avulta superada com a lavratura da decisão de pronúncia. Inteligência da Súmula 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2.Exsurgindo dos autos uma discreta ultrapassagem do prazo previsto no artigo 428, caput, do Código de Processo Penal, que não transpõe os lindes da razoabilidade, e havendo o registro de que o Juiz Processante confirmou a prioridade do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, afasta-se, por agora, a cogitação de constrangimento ilegal por excesso injustificável de Prazo.
3.Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, DECIDIU-SE POR DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR, OFICIANDO-SE AO JUÍZO IMPETRADO, NO SENTIDO DE QUE CONFIRA PRIMAZIA AO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL POPULAR DA COMARCA DE IGARASSU.