4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Mandado de Segurança: MS 001XXXX-78.2011.8.17.0000 PE 001XXXX-78.2011.8.17.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 0017925-78.2011.8.17.0000 PE 0017925-78.2011.8.17.0000
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras Dir. Público
Publicação
143
Julgamento
24 de Julho de 2012
Relator
Antenor Cardoso Soares Junior
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Ementa
DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO.
Quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída, tem-se que a peça inicial fora devidamente instruída com robusteza prova da utilidade e da eficácia da linha de tratamento adotada pela médica especialista em oncologia que acompanha a impetrante, e com especificação prescrita de que a droga é única alternativa para bloquear a progressão da doença que a autora está acometida, pelo que o Grupo rejeitou por unanimidade sobredita preliminar. Com relação à afirmação de impossibilidade jurídica do pedido, conclui-se que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que em absoluto caracteriza violação ao princípio da separação dos Poderes, fato que o Grupo rejeitou tal preliminar. Constata-se nos autos do writ, a comprovação por parte da Impetrante em necessitar do uso de medicação para tratamento de patologia da qual é acometida, restando clara a liquidez e certeza do direito ora pleiteado. Cabe ao Estado, portanto, assegurar o direito à saúde nessa situação devendo promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde ( CF, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos ( CF, art. 166 e art. 198, II). Em virtude da manutenção do entendimento da liminar, esvaziou-se o objeto do Agravo Regimental apenso (proc. nº 0256016-1/01), fato que tornou prejudicada tal peça recursal. O Grupo, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, unanimemente, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente conferida, tornando-se, por conseguinte, prejudicado o Agravo Regimental nº 0256016-1/01.
Acórdão
À unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica so pedido. MÉRITO: À unanimidade de votos, concedeu-se a segurança, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Des. Erik de Sousa Dantas Simões, por haver emitido parecer à época em que exercia o cargo de Subprocurador Geral de Justiça.