11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Mandado de Segurança: MS XXXXX-33.2010.8.17.0000 PE XXXXX-33.2010.8.17.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras Dir. Público
Publicação
Julgamento
Relator
Fernando Cerqueira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFACIAL DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO DE POLICIAL MILITAR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO-PE/2010. CENTO E CINCO (105) VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A MAIOR (22 SUPLENTES) PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDDE. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS.
1. O Curso de Formação de Sargento, no caso concreto, foi limitado a cento e cinco (105) vagas pelo edital do certame, observada a ardem de classificação dada tão somente pela prova de conhecimentos, com as demais fases exclusivamente eliminatórias.
2. A Administração Pública convocou os cento e cinco (105) candidatos previstos no edital para as fases subseqüentes, além desses, mais vinte e dois (22) candidatos suplentes.
3. Ocorre que ocupadas as vagas (105) disponibilizadas no edital, não se há de falar em utilidade, na convocação de todos os concorrentes do certame, para realizar os exames de saúde, posta a inalterabilidade da classificação pelas demais etapas.
4. Cabível, assim, a discricionariedade do Poder Público em convocar suplentes em número aleatório para continuar no concurso, e ainda observando a classificação, visando tão-somente a hipótese de reprovação de quaisquer dos classificados (105) em posterior fase meramente eliminatória.
5. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado no mandamus.
6. Segurança denegada por maioria dos votos.
Acórdão
À unanimidade de votos, não se conheceu da preliminar de perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de ausência de chamamento do litisconsórcio passivo necessário. MÉRITO: Por maioria de votos, denegada a segurança. Lavrará o acórdão o Des. Itamar Pereira, que substitui o Des. Ricardo Paes Barreto.