3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 005XXXX-64.2003.8.17.0001 PE 005XXXX-64.2003.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
153
Julgamento
27 de Julho de 2012
Relator
Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CRIME ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE QUE O OBJETO ERA PRODUTO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL.
I - Para a configuração do tipo penal previsto no art. 180, do CP (Receptação) é indispensável a comprovação nos autos da prática de um crime anterior. É necessário que o agente tenha a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que o terceiro o faça. Exige-se a certeza do agente de que se trata de produto de crime. O que in casu, não ocorreu.
II - A conduta dos acusados não se subsumem aos elementos essenciais ou constitutivos, fáticos ou normativos, do tipo penal. Não se pode exigir dos acusados, no presente caso concreto, a representação mental exigível para a configuração para o dolo típico, uma vez que ficou provado que os acusados não sabiam que o aparelho celular era produto de crime. As provas constantes dos autos indicam que os réus não atuaram com a consciência e vontade, exigíveis para a formação do dolo do tipo, além de terem empregado as precauções regularmente exigidas, as quais não podiam ser superadas pelos agentes, configurando, assim, o erro de tipo essencial inevitável.
III - Apelo provido. Decisão Unânime.
Acórdão
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DA PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA ABSOLVER OS ACUSADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA TURMA