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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Cautelar Inominada: 0013457-32.2015.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
02/06/2016
Julgamento
12 de Maio de 2016
Relator
Bartolomeu Bueno
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Ementa
AÇÃO CAUTELAR INOMINDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVELIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1 - Consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "a particularidade do processo cautelar é a de que, para a procedência do pedido, basta o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito à tutela do direito material. Ou seja, a petição inicial da ação cautelar deve expor, de forma completa e adequada, a probabilidade do" direito ameaçado ".
2 - O Banco réu apresentou contestação fora do prazo legal (vide certidão de fl. 689), o que atrai a incidência dos efeitos materiais da revelia estampados no art. 319 do CPC/73 cuja redação está assim delineada: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
3 - Partindo desta premissa, chega-se à conclusão de que os contratos celebrados entre as partes se revestem de caráter abusivo resultante de condutas imputadas ao demandado, o que, em sede de juízo cautelar, impõe o deferimento da tutela jurisdicional ambicionada pelo autor. Presente, portanto, a plausibilidade do direito do autor.
Acórdão
3ª CÂMARA CÍVEL Ação Cautelar Nº 408821-9 NPU Nº 0013457-32.2015.8.17.0000 AUTOR: VASCONCELOS VILAÇA FARMÁCIA DE MANIPULÇÃO LTDA- EPP RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Bartolomeu Bueno RELATOR SUBSTITUTO: João Maurício Guedes Alcoforado VOTO AÇÃO CAUTELAR INOMINDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVELIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1 - Consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "a particularidade do processo cautelar é a de que, para a procedência do pedido, basta o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito à tutela do direito material. Ou seja, a petição inicial da ação cautelar deve expor, de forma completa e adequada, a probabilidade do"direito ameaçado". 2 - O Banco réu apresentou contestação fora do prazo legal (vide certidão de fl. 689), o que atrai a incidência dos efeitos materiais da revelia estampados no art. 319 do CPC/73 cuja redação está assim delineada:"se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". 3 - Partindo desta premissa, chega-se à conclusão de que os contratos celebrados entre as partes se revestem de caráter abusivo resultante de condutas imputadas ao demandado, o que, em sede de juízo cautelar, impõe o deferimento da tutela jurisdicional ambicionada pelo autor. Presente, portanto, a plausibilidade do direito do autor. 4 - Julgada procedente a demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Ação Cautelar nº 408821-9, em que figuram como Autora VASCONCELOS VILAÇA FARMÁCIA DE MANIPULÇÃO LTDA- EPP e como Réu BANCO DO BRASIL S.A., acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a Ação, nos termos do voto do Relator. Recife, 12/05/2016 João Maurício Guedes Alcoforado RELATOR SUBSTITUTO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais 1 V Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno