3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Conflito de competência: CC 001XXXX-40.2016.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
02/03/2017
Julgamento
2 de Fevereiro de 2017
Relator
Bartolomeu Bueno
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. 3. A questão é objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0), tendo a Corte Especial deste Tribunal, em 15/8/2016, decidido, que enquanto perdurar o referido incidente ficará o Juízo de Família com jurisdição temporária.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, ora suscitado. 4. Considerados válidos eventuais atos anteriores a esta decisão, praticados pelo juízo incompetente, nos termos do artigo 957 do CPC/2015.
Acórdão
3ª CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 451505-7 NPU Nº 10389-40.2016.8.17.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. 3. A questão é objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0), tendo a Corte Especial deste Tribunal, em 15/8/2016, decidido, que enquanto perdurar o referido incidente ficará o Juízo de Família com jurisdição temporária. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, ora suscitado. 4. Considerados válidos eventuais atos anteriores a esta decisão, praticados pelo juízo incompetente, nos termos do artigo 957 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este conflito de competência, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em CONHECER do presente conflito de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista (Juízo suscitado) competente para processar e julgar a ação de partilha de bens, autuada sob o nº 9867-51.2010.8.17.1090, conforme voto do Relator. É como voto. Recife, 02/02/2017 Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais > Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno