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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete do'Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
3? CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N2 451505-7 NPU NS 10389-40.2016.8.17.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3* VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12 VARA DE FAMÍLIA EREGISTRO CIVIL DA COMARCA
DE PAULISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, vez que a partilha de bens do ex-casal é conseqüência da dissolução do vínculo matrimonial.
3. A questão é objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0), tendo a Corte Especial deste Tribunal, em 15/8/2016, decidido, que enquanto perdurar o referido incidente ficará o Juízo de Família com jurisdição temporária.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1§ Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, ora suscitado.
4. Considerados válidos eventuais atos anteriores a esta decisão, praticados pelo juízo incompetente, nos termos do artigo 957 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
j0b Vistos, relatados e discutidos este conflito de competência, em que são partes
as acima mencionadas, acordam os Desembargadores integrantes da 32 Câmara Cível deste
Tribunal, à unanimidade, em CONHECER do presente conflito de competência para declarar
o Juízo da is Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista (Juízo suscitado)
competente para processar e julgar a ação de partilha de bens, autuada sob o n9 9867-51.2010.8.17.1090, conforme voto do Relator.
É como voto.
Recife, Z ~ Z - Z-o ( ^
Desembargador Bartolomeu Bueno
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
WÈKRRÈÈÈm-9^^ODEÇq^ET&^m^SlS0S-7_ MPU Ns 10389-40.2016.8.17.0000
SjJjCrjTANTE: JUÍZO DE DIREITO DAJ2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12 VARA DE FAMÍLIA EREGISTRO CIVIL DA COMARCA
| DE PAULISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR BARToTOMEU BUENO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE cÒMPETÊNCIAluscitado pelo Juízo de Direito da 32 Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação de partilha de bens sob ns 9867-51.2010.8.17.1090, inicialmente distribuída para 12 Vara de Família e registro Civil da Comarca de Paulista.
Por meio da decisão de fls.l07/107v, o Juízo ora Suscitado declina da competência e julgamento da supracitada causa, por entender que a matéria versada nos autos é estranha à competência da Vara de Família e Registro Civil, de acordo com o Art. 81, do COJE, vez que a ação pura e simples de partilha deve ser matéria afeita ao juízo cível, não constituindo em incidente de ação relativa a divórcio ou dissolução de união estável.
Redistribuído o feito, o Juízo da 32 Vara Cível da Comarca de Paulista, em decisão de fl. 111, suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no Art. 66, inciso II, do NCPC, por considerar que o juízo competente para a partilha dos bens é a Vara de Família que processou o pedido de divórcio, vez que o acervo patrimonial é conseqüência da dissolução do vínculo matrimonial.
Considerando ofeito devidamente instruído com os elementos necessários para a apreciação do presente conflito negativo de competência, mostram-se despiciendas as informações dos juízos em conflito, visto que evidenciadas as razões de seus convencimentos ao declinarem de suas competências.
Em virtude do processo já se encontrar madura para ser sentenciado, deixo de designar um dos Juízos para resolver, em caráter provisório as medidas urgentes.
Em observância ao Art. 951 c/c Art. 178 do NCPC, torna-se desnecessário o encaminhamento dos presentes autos para manifestação Ministerial.
Éo breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, / ]~ /Z - Z*/é
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32 CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NS 451505-7 NPUN8 10389-40.2016.8.17.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA32VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA
DE PAULISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO
VOTO DO RELATOR _ sw&l -• li-^L Mm:-^ .....:üL ,..
O conflito negativo de competência está configurado, vez que ambos os
Magistrados consideram-se incompetentes para conhecer a lide.
O ponto nodal do presente conflito de competência é definir se a partilha dos
bens do casal é matéria afeta às varas de família e registro civil ou se restaria residualmente
incluída na competência das varas cíveis.
Segundo determina os Arts. 731 a 733 do CPC/2015, ocorrido o divórcio, e
remanescendo a lide somente quanto à partilha dos bens, deve-se utilizar as regras
contidas nos artigos 731, parágrafo único, e 670, parágrafo único todos do CPC/2015, in
verbis:
"Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I- as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II- as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV- o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. (originalsem destaques)
" 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do Inventário do autor da herança, (original sem destaques)
Dessa feita, considerando que a sobrepartilha se mostra acessória à ação
principal de inventário, é de se reconhecer, igualmente, a existência de acessoriedade entre
o divórcio (ação principal) e a ação de partilha de bens (ação secundária), o que torna
inviável o deslocamento da competência, sendo competente o juízo que originalmente
processou os autos principais. Esta é a orientação jurisprudencial dos Tribunais de Justiça:
Conflito negativo de competência Varas da Família e Sucessões e Cível da mesma Comarca Ação de
partilha de bens cumulada com cobrança de aluguéis, extinção de condomínio e alienação judicial, posterior a ação de divórcio das partes Caráteracessório • Inteligência dos artigos 108 e 1.121, § 12, do Código de Processo Civil, por existente a conexão Matéria que atrai a competência da Vara Especializada de Família e Sucessões, vez que a questão atlnente à partilha não é meramente patrimonial Juízo da Famíliae das Sucessões que deve delimitar o pedido - Conflito procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara da Família e Sucessões. (TJ-SP - CC: 1424184420128260000 SP 0142418-44.2012.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 15/10/2012, Câmara Especial, sem grlfos no original)
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condomínio patrimonial decorrente de relação matrimonial, não podem terprocessada a sua divisão
na tratando Vara Cível de sobrepartilha esim no âmbito ojuízo do Juízo competente de Família; para -São processamento inúmeros os é precedentes omesmo para no sentido ação de de divórcio, que se
ou seja, o juízo de família. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1« Vara de
Família e Sucessões para processar o feito. (TJ-AM - CC: 000012473201S8040000 AM 0000124-73.2015.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2015, Câmaras
Reunidas, sem grifos no original)
CONFLITO FATO C/C PARTILHA DE COMPETÊNCIA. DE BENS. CUMPRIMENTO ACORDO HOMOLOGADO. DE SENTENÇA. PRETENDIDA AÇÃO DE A DISSOLUÇÃO ALIENAÇÃO DE DO SOCIEDADE BEM COMUM DE
PARTILHADO. ART. 47S-P, II, DOCPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA EM
PRIMEIRO art. 475-P, GRAU inciso II, DE do JURISDIÇÃO. Código de Processo VARA Civil, DA FAMÍLIA. a competência CONFLITO para ACOLHIDO. processar e julgar Consoante ocumprimento dispõe o
de demanda sentença o é cumprimento do juízo que do decidiu acordo a causa homologado em primeiro por sentença grau de jurisdição. judicial, em Portanto, que ficou objetivando decidida a a
venda e partilha do bem comum do casal, a competência para processamento e julgamento da
causa a ação é de do dissolução Juízo deDireito desociedade daH Vara de da fato Família e/c partilha daComarca de bens. deSâo (TJSC, José Conflito (Suscitado), de Competência onde tramitou n.
2012.067245-1, deSâo José, rei. Des. Joel Figueira Júnior, j.15-05-2014). (sem grifos original)
Neste sentido, esta Corte de Justiça Estadual vem mudando o entendimento, ^
conforme recente julgado:
CONFLITO ENTRE AS VARAS DE COMPETÊNCIA. CÍVEL EDE FAMÍLIA. AÇÃO DE COMPETÊNCIA PARTILHA DE DA BENS VARA POSTERIOR DE FAMÍLIA. AO Aação DIVÓRCIO. de partilha CONFLITO deve
serjulgada pelo Juízo que decretou o divórcio, tendo emvista que a partilha de bens doex-casal é
conseqüência da dissolução do vinculo matrimonial. (TJ-PE - CC: 3814768 PE, Relator: Antônio
Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 18/08/2015, 6» Câmara Cível) (original sem
destaques)
Convém ressaltar ainda que, segundo interpretação analógica da legislação
vigente, o Art. 9s da Lei n. 9.278/1996, ao regulamentar o § 39 do art. 226 da Constituição
Federal, fixou a Vara de Família como juízo competente para dirimir toda e qualquer
matéria relativa à união estável, senão vejamos:
"Toda a matéria relativa à união estável é decompetência dojuízo daVara de Família, assegurado o
segredo de justiça",(original sem destaques) /^\
Nessa esteira, considerando que as discussões patrimoniais atinentes à união
estável são de competência da Vara de Família, o juízo competente para processar a
partilha deverá ser o mesmo juízo de família que homologou o divórcio, a separação ou a
dissolução de união estável, vez que o procedimento de jurisdição voluntária transmuda-se
para litigioso e, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do
CPC/15), o juízo da homologação é prevento para conhecer de controvérsias
supervenientes.
Por fim, cumpre salientar ter a Corte Especial deste Tribunal, em 15/8/2016,
deferido, à unanimidade o processamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC)
0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0), cujo objeto é dirimir mencionado conflito,
restando decidido, que enquanto perdurar o referido incidente ficará o Juízo de Família
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Dessa forma, o Juízo da 1- Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista (Juízo suscitado) é o competente para analisar a ação de partilha. Afinal, foi ele o responsável pela ação de divórcio ora em discussão.
Por fim, oportuno consignar que os autos originários foram irregularmente encaminhados juntamente com o presente Conflito de Competência, em desobediência ao que preceitua o parágrafo único do Art. 953 do NCPC, o qual dispõe que "o ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito", devendo ser mantidos os autos originários na instância a quo. O envio irregular dos autos, portanto, deve ser evitado em futuros conflitos porventura suscitados.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência para declarar o Juízo da 12 Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista (Juízo suscitado) competente para processar e julgar a ação de partilha de bens, autuada sob o n. n9 9867-51.2010.8.17.1090. Por conseguinte, considero, ainda, válidos os eventuais atos anteriores a esta decisão praticados pelo juízo incompetente, nos termos do Art. 957 do CPC/2015.
É como voto.
Recife, 2_ - *2 - "Uc I ^
£ .
Desembargador Bartolomeu Bueno
Relator