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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0013403-05.2011.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
13/01/2017
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
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Ementa
Apelação Cível. Ação Reivindicatória. Preliminar de nulidade. Decisão extra petita. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade. Inépcia recursal. Preliminar rejeitada. Mérito: Reivindicatória. Posse iniciada por meio de locação. Posse precária. Rompimento da relação de pertencimento. Marco inicial sob a égide do Código Civil de 1996. Art. 551 CC/16. Accessio possessionis reconhecida. Usucapião. Reconhecimento. Recurso provido. Decisão unânime.
1. O apelante para manutenção na posse do imóvel, fundado no domínio, deu azo à alegação da usucapião como matéria de defesa. Para provar sua alegação, apelante se utilizou de prova testemunhal a qual apontou para a existência de relação locatícia entre o primeiro posseiro e o proprietário do imóvel. Decisão restrita aos termos em que a lide foi proposta. Preliminar rejeitada.
2. Apesar da existência de argumentação já aventada na contestação, tal como o reconhecimento da usucapião, a peça recursal não é inepta, nos termos do art. 932, III, CPC/15 por não se limitar a repetir argumentos sem impugnar a sentença. Preliminar rejeitada.
3. A ação reivindicatória tem com pressupostos: a) a individualização do bem reivindicado; b) a propriedade do bem pelo reivindicante e c) a posse injusta de quem o detém.
4. Decorre da cadeia sucessória iniciada pelo primeiro posseiro ser este é mero detentor do bem em questão e exercer posse injusta porque precária, decorrente de contrato de locação verbal.
5. O apelado não provou ter assumido o exercício da posse ou a continuidade da aludida detenção por meio de contrato de locação. A prova testemunhal aponta para o rompimento da relação de pertencimento entre o proprietário e os demais posseiros, demonstrando o livre exercício da posse por parte destes.
6. A posse do imóvel iniciou em 10/2/1996 e, quando o CC/02 entrou em vigor, isto é, em 11/1/2003, foram passados 6 anos e 11 meses, isto é, mais da metade do prazo prescricional de 10 anos exigido no então vigente art. 551 do CC/16. Regra de transição contida no art. 2.028 do CC/02. Incidência do Código Civil de 1916.
7. A aquisição da propriedade por meio da usucapião contida no art. 551 do CC/16 exige a posse, mediante justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos. 8. O reconhecimento da accessio possessionis demanda a continuidade da posse, a homogeneidade e a existência de vínculo jurídico. Os instrumentos jurídicos apresentados pelo apelante confirmam que a acessão da posse pode ser reconhecida. 9. Todos os antecessores da posse, a exerceram de forma contínua, como se donos fossem, amparados no instrumento de cessão, construindo, inclusive, edificações no imóvel. 10. A lavratura de Boletim de Ocorrência, formalizado unilateralmente pelo apelado, não obsta o transcurso do prazo de ocupação por parte do apelante. Precedentes.11. A ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo apelado contra não é medida suficiente para interromper a mansidão da posse porquanto o apelante não figurou nesses autos como parte. 12. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizados, com fulcro no disposto no art. 85, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos, ante a concessão de gratuidade a ambas as partes. 13. Recurso provido. Decisão unânime.
Acórdão
Apelação Cível n. 437.256-7 Apelante: Marcílio Alexandre Borges Apelado: Evandro Otávio de Oliveira Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível. Ação Reivindicatória. Preliminar de nulidade. Decisão extra petita. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade. Inépcia recursal. Preliminar rejeitada. Mérito: Reivindicatória. Posse iniciada por meio de locação. Posse precária. Rompimento da relação de pertencimento. Marco inicial sob a égide do Código Civil de 1996. Art. 551 CC/16. Accessio possessionis reconhecida. Usucapião. Reconhecimento. Recurso provido. Decisão unânime. 1. O apelante para manutenção na posse do imóvel, fundado no domínio, deu azo à alegação da usucapião como matéria de defesa. Para provar sua alegação, apelante se utilizou de prova testemunhal a qual apontou para a existência de relação locatícia entre o primeiro posseiro e o proprietário do imóvel. Decisão restrita aos termos em que a lide foi proposta. Preliminar rejeitada. 2. Apesar da existência de argumentação já aventada na contestação, tal como o reconhecimento da usucapião, a peça recursal não é inepta, nos termos do art. 932, III, CPC/15 por não se limitar a repetir argumentos sem impugnar a sentença. Preliminar rejeitada. 3. A ação reivindicatória tem com pressupostos: a) a individualização do bem reivindicado; b) a propriedade do bem pelo reivindicante e c) a posse injusta de quem o detém. 4. Decorre da cadeia sucessória iniciada pelo primeiro posseiro ser este é mero detentor do bem em questão e exercer posse injusta porque precária, decorrente de contrato de locação verbal. 5. O apelado não provou ter assumido o exercício da posse ou a continuidade da aludida detenção por meio de contrato de locação. A prova testemunhal aponta para o rompimento da relação de pertencimento entre o proprietário e os demais posseiros, demonstrando o livre exercício da posse por parte destes. 6. A posse do imóvel iniciou em 10/2/1996 e, quando o CC/02 entrou em vigor, isto é, em 11/1/2003, foram passados 6 anos e 11 meses, isto é, mais da metade do prazo prescricional de 10 anos exigido no então vigente art. 551 do CC/16. Regra de transição contida no art. 2.028 do CC/02. Incidência do Código Civil de 1916. 7. A aquisição da propriedade por meio da usucapião contida no art. 551 do CC/16 exige a posse, mediante justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos. 8. O reconhecimento da accessio possessionis demanda a continuidade da posse, a homogeneidade e a existência de vínculo jurídico. Os instrumentos jurídicos apresentados pelo apelante confirmam que a acessão da posse pode ser reconhecida. 9. Todos os antecessores da posse, a exerceram de forma contínua, como se donos fossem, amparados no instrumento de cessão, construindo, inclusive, edificações no imóvel. 10. A lavratura de Boletim de Ocorrência, formalizado unilateralmente pelo apelado, não obsta o transcurso do prazo de ocupação por parte do apelante. Precedentes. 11. A ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo apelado contra não é medida suficiente para interromper a mansidão da posse porquanto o apelante não figurou nesses autos como parte. 12. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizados, com fulcro no disposto no art. 85, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos, ante a concessão de gratuidade a ambas as partes. 13. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 437.256-7, em que figuram como partes as acima indicadas ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em conhecer do apelo, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 1 037 -Apelação Cível 437.256-7