11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX-84.2015.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jovaldo Nunes Gomes
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O erro material, capaz de ensejar o acolhimento de embargos de declaração e até mesmo a correção de ofício do julgado, consiste, por exemplo, em erro de grafia, de nome, de valor, etc., o que não se vislumbra no acórdão embargado.
2. No caso dos autos, o disposto no acórdão expressa de forma eficaz o entendimento dos julgadores, de modo que não há que se falar em erro material.
3. Na verdade, o que se observa é que a embargante pretende tão somente demonstrar o seu inconformismo com a decisão embargada.
4. A via dos aclaratórios não é a adequada para o escopo perseguido, porquanto não servem para o rejulgamento (rediscussão) da matéria (o que pretende o embargante). Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não há como prosperar o inconformismo.
5. Aclaratórios conhecidos, porém, à unanimidade, rejeitados.
Acórdão
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação nº 437103-1 - Recife (28ª Vara Cível - Seção A) Embargante: Sul América Seguros Embargado: Paulo de Brito Lobo Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O erro material, capaz de ensejar o acolhimento de embargos de declaração e até mesmo a correção de ofício do julgado, consiste, por exemplo, em erro de grafia, de nome, de valor, etc., o que não se vislumbra no acórdão embargado. 2. No caso dos autos, o disposto no acórdão expressa de forma eficaz o entendimento dos julgadores, de modo que não há que se falar em erro material. 3. Na verdade, o que se observa é que a embargante pretende tão somente demonstrar o seu inconformismo com a decisão embargada. 4. A via dos aclaratórios não é a adequada para o escopo perseguido, porquanto não servem para o rejulgamento (rediscussão) da matéria (o que pretende o embargante). Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não há como prosperar o inconformismo. 5. Aclaratórios conhecidos, porém, à unanimidade, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração supramencionados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, UNANIMEMENTE, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com a ementa e o voto em anexo, os quais passam a integrar este julgado. Recife, 01 de fevereiro de 2017. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator