11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-67.2013.8.17.0640 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Sílvio Neves Baptista Filho
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA. CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA R$ 5.000,00. NÃO PROVIMENTO AO APELO.
1. Negativação de consumidor sem que haja qualquer relação contratual entra as partes por si só gera o direito a reparação, por essa razão, responde a empresa prestadora do serviço de telefonia pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta.
2. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
3. No caso concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré e sopesadas as demais particularidades do caso, entendeu a turma que o valor arbitrado pelo juízo singular não merece reforma, sendo devida a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Sentença mantida.
Acórdão
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1º TURMA APELAÇÃO N.º 0431872-7 COMARCA: GARANHUNS/PE - 03ª VARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ APELADO: JOSÉ CARLOS BARROS E OUTRO RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA. CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA R$ 5.000,00. NÃO PROVIMENTO AO APELO. 1. Negativação de consumidor sem que haja qualquer relação contratual entra as partes por si só gera o direito a reparação, por essa razão, responde a empresa prestadora do serviço de telefonia pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta. 2. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. No caso concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré e sopesadas as demais particularidades do caso, entendeu a turma que o valor arbitrado pelo juízo singular não merece reforma, sendo devida a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Sentença mantida. 5. Recurso que se NEGA provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0431872-7, em que figura como parte Apelante Companhia Paulista de Força e Luz, e como parte Apelada José Carlos Barros e Outro; Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade de votos, em nega provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Caruaru, de de 2017. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator