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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0083840-08.2010.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
29/03/2017
Julgamento
14 de Março de 2017
Relator
Jorge Américo Pereira de Lira
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL. ENUNCIADO Nº 3 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. NULIDADE DO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO.
1. Segundo o Enunciado nº 03 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, "são nulos os executivos fiscais distribuídos através de mídia eletrônica, no período de 1º de janeiro de 2009 até 03 de agosto de 2011, materializados ou não pela edilidade, face à ausência de qualquer convênio vigente entre o Poder Judiciário do Estado e o Município do Recife, salvo ato posterior do juízo que o convalide, determinando o prosseguimento da execução."2. O referido Enunciado não foi aplicado corretamente pelo Juiz a quo, tendo em vista que o despacho citatório, determinando o prosseguimento da execução, convalidou o vício decorrente da ausência de convênio.3. Dessa forma, observa-se que o caso se amolda à exceção veiculada na parte final do Enunciado nº 3, e não à regra geral trazida por ele.4. Apelação provida.
Acórdão
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO n. 0083840-08.2010.8.17.0001 (0468432-0) APELANTE : MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO : TALVANES OLIVEIRA SOUZA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL. ENUNCIADO Nº 3 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. NULIDADE DO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. 1. Segundo o Enunciado nº 03 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, "são nulos os executivos fiscais distribuídos através de mídia eletrônica, no período de 1º de janeiro de 2009 até 03 de agosto de 2011, materializados ou não pela edilidade, face à ausência de qualquer convênio vigente entre o Poder Judiciário do Estado e o Município do Recife, salvo ato posterior do juízo que o convalide, determinando o prosseguimento da execução." 2. O referido Enunciado não foi aplicado corretamente pelo Juiz a quo, tendo em vista que o despacho citatório, determinando o prosseguimento da execução, convalidou o vício decorrente da ausência de convênio. 3. Dessa forma, observa-se que o caso se amolda à exceção veiculada na parte final do Enunciado nº 3, e não à regra geral trazida por ele. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de março de 2017. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira 1ª Câmara de Direito Público 1 1141 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator