1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-39.2014.8.17.0930 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto da Silva Maia
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. ART. 942 CPC.
1. A gratuidade da justiça deve ser concedida, visto que a apelante se trata de trabalhadora rural analfabeta, beneficiária da renda mínima da Previdência Social.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ( REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014), passou a decidir que é cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos, desde que atendidos três requisitos: a) a prova da recusa administrativa; b) a comprovação de que o banco demorou a responder o requerimento e c) o pagamento das taxas previstas em contrato. Tudo sob pena de o autor ser declarado carecedor da ação, por falta de interesse de agir.
3. Não há nos autos qualquer documento que demonstre ter a parte autora/apelante solicitado administrativamente a entrega dos documentos objeto da exibição em análise.
4. Apelo parcialmente provido, para conceder a gratuidade da Justiça. Decisão por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC.
Acórdão
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0365474-4 APELANTE: FRANCISCA SERAFIM DA SILVA E OUTROS APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. ART. 942 CPC. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida, visto que a apelante se trata de trabalhadora rural analfabeta, beneficiária da renda mínima da Previdência Social. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ( REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014), passou a decidir que é cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos, desde que atendidos três requisitos: a) a prova da recusa administrativa; b) a comprovação de que o banco demorou a responder o requerimento e c) o pagamento das taxas previstas em contrato. Tudo sob pena de o autor ser declarado carecedor da ação, por falta de interesse de agir. 3. Não há nos autos qualquer documento que demonstre ter a parte autora/apelante solicitado administrativamente a entrega dos documentos objeto da exibição em análise. 4. Apelo parcialmente provido, para conceder a gratuidade da Justiça. Decisão por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação. Recife/PE, 15 de março de 2017. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco GABINETE DO DES. ROBERTO DA SILVA MAIA Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, 4º andar - fone: (81) 3419-3640 Av. Martins de Barros, 593, São José, Recife - PE - CEP: 50.010-230 AC XXXXX-4 (013)