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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0009411-47.2009.8.17.0990 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
19/07/2017
Julgamento
20 de Junho de 2017
Relator
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Em análise da documentação acostada aos autos, verifico que somente no dia 26.10.2006 que foi emitida declaração médica pelo IML (fls. 14), constatando as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo segurado. Sendo assim, o prazo prescricional somente começou a fluir da referida data.
2. Considerando que a ciência inequívoca da lesão (dia 26.10.2006) ocorreu após a vigência no Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo prescricional da referida codificação, qual seja, três anos. Consequentemente, o prazo prescricional para ajuizamento da ação findou no dia 26.10.2009, tendo o autor, ora apelado, ajuizado a ação somente no dia 06.12.2009. Diante de tais circunstâncias, há de ser declarada a prescrição do direito de ação do autor, restando prejudicado os demais pontos do apelo.
3. Recurso a que se dá provimento. À unanimidade.
Acórdão
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em análise da documentação acostada aos autos, verifico que somente no dia 26.10.2006 que foi emitida declaração médica pelo IML (fls. 14), constatando as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo segurado. Sendo assim, o prazo prescricional somente começou a fluir da referida data. 2. Considerando que a ciência inequívoca da lesão (dia 26.10.2006) ocorreu após a vigência no Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo prescricional da referida codificação, qual seja, três anos. Consequentemente, o prazo prescricional para ajuizamento da ação findou no dia 26.10.2009, tendo o autor, ora apelado, ajuizado a ação somente no dia 06.12.2009. Diante de tais circunstâncias, há de ser declarada a prescrição do direito de ação do autor, restando prejudicado os demais pontos do apelo. 3. Recurso a que se dá provimento. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 474554-8, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, 20/06/2017. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator