3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 000XXXX-13.2015.8.17.1110 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Publicação
07/07/2017
Julgamento
1 de Junho de 2017
Relator
Humberto Costa Vasconcelos Júnior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA APELANTE PELA MUNICIPALIDADE. INISCRIÇÃO NO SPC. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado, pois trata-se de empréstimo consignado, onde o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário da servidora, de modo que, sendo incontroverso o atraso no repasse dos valores consignados à CAIXA, é patente a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da presente ação.
2. O cerne da questão consiste em se saber se houve conduta ilícita por parte do município apelado, que pudesse dar ensejo à inscrição do nome da autora no SPC pela Caixa Econômica Federal. Da análise dos autos, constata-se que restaram comprovados, sobre a matéria de fato, os seguintes pontos relevantes: a realização de contrato de empréstimo sob consignação com a CAIXA (fls. 17/21); o desconto das parcelas do empréstimo nos contracheques da apelante (fl. 17/21); e a inscrição do nome da recorrente no SPC/SERASA, em decorrência de inadimplência perante à instituição financeira (fls. 15/16). Pelo contracheque acostado aos autos à fl. 20, verifica-se que o Município de Pesqueira descontou da apelante a parcela do empréstimo referente ao mês de abril do ano de 2015, não efetivando, todavia, o respectivo repasse à CAIXA, sendo a parte autora, por tal motivo, inscrita nos cadastros restritivos de crédito.
3. Competia ao município apelado repassar à CAIXA os valores das prestações da consignação pactuada, uma vez que foram descontados dos contracheques da apelante. Não realizando o repasse, a municipalidade praticou ato ilícito, descumprindo a sua obrigação contratual. Não há como negar que tal situação, dada sua flagrante incompatibilidade com a proteção constitucional conferida ao nome e à imagem, caracteriza o dano moral à autora. E, sendo o dano decorrente das condutas da CAIXA e do município apelante, ambos respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, de modo que compete à autora decidir contra quem vai demandar o reparo do prejuízo sofrido ( Código Civil, art. 942, caput e parágrafo único).
4. Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com aplicação de correção monetária e juros moratórios na forma dos Enunciados nº 07, 12, 17 e 22 do Grupo de Câmaras de Direito Público.
5. Apelo ao qual se dá provimento por unanimidade de votos.
Acórdão
1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0453497-8 COMARCA: Pesqueira / PE - Segunda Vara Cível APELANTE: Maria do Socorro Belo da Silva APELADO: Município de Pesqueira RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Junior EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA APELANTE PELA MUNICIPALIDADE. INISCRIÇÃO NO SPC. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado, pois trata-se de empréstimo consignado, onde o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário da servidora, de modo que, sendo incontroverso o atraso no repasse dos valores consignados à CAIXA, é patente a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da presente ação. 2. O cerne da questão consiste em se saber se houve conduta ilícita por parte do município apelado, que pudesse dar ensejo à inscrição do nome da autora no SPC pela Caixa Econômica Federal. Da análise dos autos, constata-se que restaram comprovados, sobre a matéria de fato, os seguintes pontos relevantes: a realização de contrato de empréstimo sob consignação com a CAIXA (fls. 17/21); o desconto das parcelas do empréstimo nos contracheques da apelante (fl. 17/21); e a inscrição do nome da recorrente no SPC/SERASA, em decorrência de inadimplência perante à instituição financeira (fls. 15/16). Pelo contracheque acostado aos autos à fl. 20, verifica-se que o Município de Pesqueira descontou da apelante a parcela do empréstimo referente ao mês de abril do ano de 2015, não efetivando, todavia, o respectivo repasse à CAIXA, sendo a parte autora, por tal motivo, inscrita nos cadastros restritivos de crédito. 3. Competia ao município apelado repassar à CAIXA os valores das prestações da consignação pactuada, uma vez que foram descontados dos contracheques da apelante. Não realizando o repasse, a municipalidade praticou ato ilícito, descumprindo a sua obrigação contratual. Não há como negar que tal situação, dada sua flagrante incompatibilidade com a proteção constitucional conferida ao nome e à imagem, caracteriza o dano moral à autora. E, sendo o dano decorrente das condutas da CAIXA e do município apelante, ambos respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, de modo que compete à autora decidir contra quem vai demandar o reparo do prejuízo sofrido ( Código Civil, art. 942, caput e parágrafo único). 4. Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com aplicação de correção monetária e juros moratórios na forma dos Enunciados nº 07, 12, 17 e 22 do Grupo de Câmaras de Direito Público. 5. Apelo ao qual se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0453497-8, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia ___/___/___, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, dando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, de de 2017. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator