4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 000XXXX-92.2016.8.17.0640 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma
Publicação
22/08/2017
Julgamento
26 de Julho de 2017
Relator
Sílvio Neves Baptista Filho
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DA GENITORA AO NOME DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado pela parte autora que deseja acrescentar o sobrenome de solteira de sua genitora ao seu nome.
2. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso uma vez que a Apelante não observou o prazo decadencial de 01 ano, após atingir a maioridade, para propositura da ação e não apresentou razões que justificasse a alteração do seu nome.
3.De acordo com o art. 56 da Lei Federal nº 6.015/73, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
4.Considerando que a Recorrente nasceu em 02/12/1997 e distribuiu sua ação em 07/01/2016, conclui-se que a interessada propôs a ação dentro do prazo decadencial de 01 ano após ter atingido a maioridade civil, pois se encontrava, à época, com 18 anos completos em 02/12/2015, não havendo que se falar em decadência.
5. Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome materno ao seu nome, registre-se que embora o art. 57 da Lei Federal nº 6.015/1973 estabeleça a possibilidade de alteração do nome excepcionalmente e de forma motivada, não vislumbro no presente caso razões que impeçam a Recorrente de incluir o patronímico de sua genitora ao seu nome, porquanto a própria lei de registros publicos assegura em seu art. 56 a possibilidade de alteração do nome desde que não prejudique os apelidos de família.
6.No caso concreto, não há que se falar em prejuízo à requerente nem tão pouco ao interesse de terceiros, uma vez que o pedido formulado pela Autora não é de exclusão de sobrenome, mas sim inclusão de mais um patronímico em seu nome, havendo, portanto, a preservação dos apelidos de família que já compõem o seu nome.
7. Acrescente-se que, o fato de sua genitora ter utilizado a faculdade prevista em lei (art. 1.565, § 1º, CC) de alterar o seu próprio nome em razão de casamento, não impede que a Apelante utilize o sobrenome de sua mãe quando era solteira, porquanto o patronímico constitui-se como forma de identificação de uma família, sendo, portanto, perfeitamente possível a inclusão de sobrenome anteriormente utilizado por sua mãe em seu registro civil.
8. Recurso de Apelação provido.
Acórdão
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0469860-8 APELANTE: LARISSA VIEIRA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DA GENITORA AO NOME DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado pela parte autora que deseja acrescentar o sobrenome de solteira de sua genitora ao seu nome. 2. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso uma vez que a Apelante não observou o prazo decadencial de 01 ano, após atingir a maioridade, para propositura da ação e não apresentou razões que justificasse a alteração do seu nome. 3.De acordo com o art. 56 da Lei Federal nº 6.015/73, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. 4.Considerando que a Recorrente nasceu em 02/12/1997 e distribuiu sua ação em 07/01/2016, conclui-se que a interessada propôs a ação dentro do prazo decadencial de 01 ano após ter atingido a maioridade civil, pois se encontrava, à época, com 18 anos completos em 02/12/2015, não havendo que se falar em decadência. 5. Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome materno ao seu nome, registre-se que embora o art. 57 da Lei Federal nº 6.015/1973 estabeleça a possibilidade de alteração do nome excepcionalmente e de forma motivada, não vislumbro no presente caso razões que impeçam a Recorrente de incluir o patronímico de sua genitora ao seu nome, porquanto a própria lei de registros publicos assegura em seu art. 56 a possibilidade de alteração do nome desde que não prejudique os apelidos de família. 6.No caso concreto, não há que se falar em prejuízo à requerente nem tão pouco ao interesse de terceiros, uma vez que o pedido formulado pela Autora não é de exclusão de sobrenome, mas sim inclusão de mais um patronímico em seu nome, havendo, portanto, a preservação dos apelidos de família que já compõem o seu nome. 7. Acrescente-se que, o fato de sua genitora ter utilizado a faculdade prevista em lei (art. 1.565, § 1º, CC) de alterar o seu próprio nome em razão de casamento, não impede que a Apelante utilize o sobrenome de sua mãe quando era solteira, porquanto o patronímico constitui-se como forma de identificação de uma família, sendo, portanto, perfeitamente possível a inclusão de sobrenome anteriormente utilizado por sua mãe em seu registro civil. 8. Recurso de Apelação provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0469860-8, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru, de de 2017. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho 2 Cód. 01