12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Remessa Necessária: XXXXX-45.2014.8.17.1230 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Democrito Ramos Reinaldo Filho
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVA ELIDIDA. INDENIZAÇÃO PELAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE A ESTABILIDADE. DIREITO EXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIMENTO 1.
Conforme o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I da CF/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
.2. Todas as mulheres gestantes, sujeitas à CLT ou a regime estatutário próprio, gozam da referida garantia constitucional
.3. No entanto, faz-se necessário harmonizar essa garantia com a regra, também de status constitucional, que assevera serem os contratos temporários celebrados a termo, cuja natureza precária deve ser preservada
.4. Embora não se possa conferir a servidora contratada temporariamente a estabilidade consistente no direito de permanência na função (em razão da transitoriedade da contratação a título precário) deve-lhe ser assegurado o direito à indenização durante o período da gravidez e nos cincos meses subsequentes à data do parto, a fim de proporcionar, via estabilidade financeira, efeito jurídico material similar ao da estabilidade provisória no emprego.
5. Reexame Necessário. Improvimento.
Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-45.2014.8.17.1230(0482920-7) RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho AUTOR: MUNICÍPIO DE SALOÁ-PE APELADO: ROSINETE FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVA ELIDIDA. INDENIZAÇÃO PELAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE A ESTABILIDADE. DIREITO EXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIMENTO 1. Conforme o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I da CF/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Todas as mulheres gestantes, sujeitas à CLT ou a regime estatutário próprio, gozam da referida garantia constitucional. 3. No entanto, faz-se necessário harmonizar essa garantia com a regra, também de status constitucional, que assevera serem os contratos temporários celebrados a termo, cuja natureza precária deve ser preservada. 4. Embora não se possa conferir a servidora contratada temporariamente a estabilidade consistente no direito de permanência na função (em razão da transitoriedade da contratação a título precário) deve-lhe ser assegurado o direito à indenização durante o período da gravidez e nos cincos meses subsequentes à data do parto, a fim de proporcionar, via estabilidade financeira, efeito jurídico material similar ao da estabilidade provisória no emprego. 5. Reexame Necessário. Improvimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº (0482920-7), acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Des. Demócrito Reinaldo Filho. Relator Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho __________________________________________________ ACP