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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0059434-15.2013.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
13/12/2017
Julgamento
8 de Novembro de 2017
Relator
Alberto Nogueira Virgínio
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
O relatório médico cirúrgico comprova a urgência e os tipos de procedimentos que foram realizados. Os procedimentos cirúrgicos foram realizados na rede credenciada e por equipe médica também credenciada.Considerando o dever de boa-fé que deve reger as relações contratuais e a função social do contrato, bem assim em observância às determinações do Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer o dever da ré de promover o reembolso integral, conquanto, repita-se, ao segurado realizou o procedimento em rede credenciada e o tratamento era de urgência.Não há' como reconhecer os danos morais apontados. Isto porque nada há que demonstre não ter o paciente recebido atendimento imediato ou adequado. Aliás, cabe lembrar que, sendo o contrato celebrado com a seguradora de reembolso, este ocorre, por óbvio, posteriormente à realização da cirurgia, que se deu sem que houvesse qualquer óbice ou entrave por parte da empresa. Oportuno ter em conta que a restituição, embora realizada em valor menor do que o pretendido pelo autor, foi providenciada pela seguradora nos moldes que entendeu devidos, de acordo com interpretação dada à cláusula contratual.Recurso parcialmente provido por unanimidade
Acórdão
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0339822-7 - RECIFE/PE APELANTE: ADVOGADO: HILSON JOSÉ MONTE MOTA Paulo Vieira Fernandes Filho OAB/PE 17.869 APELADOS: ADVOGADOS: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Roberto Gilson Raimundo Filho OAB/PE 18.558 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JULGAMENTO 08 DE NOVEMBRO DE 2017 APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. O relatório médico cirúrgico comprova a urgência e os tipos de procedimentos que foram realizados. Os procedimentos cirúrgicos foram realizados na rede credenciada e por equipe médica também credenciada. Considerando o dever de boa-fé que deve reger as relações contratuais e a função social do contrato, bem assim em observância às determinações do Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer o dever da ré de promover o reembolso integral, conquanto, repita-se, ao segurado realizou o procedimento em rede credenciada e o tratamento era de urgência. Não há' como reconhecer os danos morais apontados. Isto porque nada há que demonstre não ter o paciente recebido atendimento imediato ou adequado. Aliás, cabe lembrar que, sendo o contrato celebrado com a seguradora de reembolso, este ocorre, por óbvio, posteriormente à realização da cirurgia, que se deu sem que houvesse qualquer óbice ou entrave por parte da empresa. Oportuno ter em conta que a restituição, embora realizada em valor menor do que o pretendido pelo autor, foi providenciada pela seguradora nos moldes que entendeu devidos, de acordo com interpretação dada à cláusula contratual. Recurso parcialmente provido por unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0339822-7, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, 17 de novembro de 2017. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 05;