11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-14.2009.8.17.0280 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Democrito Ramos Reinaldo Filho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS CONCRETOS (E PREJUDICIAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO) DE ATO NORMATIVO QUE VIOLA DISPOSITIVO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. APELO IMPROVIDO.
1.É admissível ação civil pública ou ação popular para afastar os efeitos lesivos de ato normativo, quando a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não constitui o fim em si mesmo da demanda, mas apenas um fundamento jurídico (causa de pedir) do pedido de tutela jurisdicional para evitar os atos lesivos ao patrimônio público. Precedentes do STF.
2. Tendo o ato normativo ilegal o condão de produzir prejuízo ao erário municipal, pode ser anulado por via daação popular, já que essa se destina a tutelar, dentre outros bens, o patrimônio público e a moralidade administrativa, conforme se infere do art. 1º. da Lei n. 4.717/65.3.A exigência de que a remuneração do Prefeito e vereadores seja fixada em uma legislatura para ter vigência na seguinte - que decorre, quanto a estes últimos, também de norma constitucional (art. 29, VI, da CF)-, não elimina ou se conflita com a regra do art. 21, par. únic., da LRF. Se o ato, ainda que de caráter normativo, resulta em aumento de despesa com pessoal, não pode ser expedido no prazo de 180 dias antes do término do mandato do titular do Poder, em obediência à regra da LRF (Lei Comp. 101, de 04.05.2000).4. Qualquer lei que importe em reajuste ou alteração de remuneração de servidor (como, por exemplo, um secretário municipal) ou membro de Poder (como um Prefeito ou vereador), uma vez que se insere no conceito definido na LRF como "despesas com pessoal", não pode ser editada no período de 180 dias antes do final do mandato do titular do respectivo Poder, em obediência aos seus arts. 18 e 21, § único.5. Esse prazo deve ser observado de qualquer maneira, ainda que o aumento dos subsídios dos agentes políticos tenha sido previsto em orçamento ou não ultrapasse os limites de comprometimento da receita previstos da LRF. Tampouco importa que os efeitos financeiros sejam sentidos apenas no exercício seguinte ou que o aumento se refira a subsídios dos agentes políticos ou a vencimentos dos servidores inferiores, não havendo distinção quanto ao integrante do quadro funcional, bastando que se configure o aumento como "despesa de pessoal".6. Não se deve admitir o desrespeito da regra (art. 21, § únic., da LRF) ao argumento de que o resultado do ato (de aumento) só se faça sentir no mandato subsequente, porque isso implicaria em tornar ineficaz essa regra, comprometendo o equilíbrio das contas públicas da próxima gestão. 7. Não há se falar em irrepetibilidade em decorrência da percepção "honesta" das verbas quando foi a própria Câmara Municipal que editou a norma que, repita-se, encontra-se em flagrante descompasso com a LRF. Inexiste erro ou má interpretação da lei, muito menos presunção de boa-fé. Admitir a não devolução do montante percebido seria medida contrária aos princípios da legalidade, moralidade e improbidade administrativa, norteador de toda a atuação estatal e, mais especificamente, dos próprios agentes políticos. Note-se que situação totalmente diversa seria a de servidor receber um valor a maior quando a Administração - seu "empregador" - o fez em decorrência de erro interpretativo ou de aplicação da legislação, o que faz presumir a boa-fé daquele agente público, o qual não teve qualquer ingerência no ato, mas apenas a justa expectativa de que são legais os importes pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.8. Recurso não provido.
Acórdão
APELAÇÃO Nº XXXXX-14.2009.8.17.0280 (0443067-7) APELANTES: Valquiria Lizandra de Lima e Outros APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS CONCRETOS (E PREJUDICIAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO) DE ATO NORMATIVO QUE VIOLA DISPOSITIVO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. APELO IMPROVIDO. 1. É admissível ação civil pública ou ação popular para afastar os efeitos lesivos de ato normativo, quando a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não constitui o fim em si mesmo da demanda, mas apenas um fundamento jurídico (causa de pedir) do pedido de tutela jurisdicional para evitar os atos lesivos ao patrimônio público. Precedentes do STF. 2. Tendo o ato normativo ilegal o condão de produzir prejuízo ao erário municipal, pode ser anulado por via daação popular, já que essa se destina a tutelar, dentre outros bens, o patrimônio público e a moralidade administrativa, conforme se infere do art. 1º. da Lei n. 4.717/65. 3. A exigência de que a remuneração do Prefeito e vereadores seja fixada em uma legislatura para ter vigência na seguinte - que decorre, quanto a estes últimos, também de norma constitucional (art. 29, VI, da CF)-, não elimina ou se conflita com a regra do art. 21, par. únic., da LRF. Se o ato, ainda que de caráter normativo, resulta em aumento de despesa com pessoal, não pode ser expedido no prazo de 180 dias antes do término do mandato do titular do Poder, em obediência à regra da LRF (Lei Comp. 101, de 04.05.2000). 4. Qualquer lei que importe em reajuste ou alteração de remuneração de servidor (como, por exemplo, um secretário municipal) ou membro de Poder (como um Prefeito ou vereador), uma vez que se insere no conceito definido na LRF como"despesas com pessoal", não pode ser editada no período de 180 dias antes do final do mandato do titular do respectivo Poder, em obediência aos seus arts. 18 e 21, § único. 5. Esse prazo deve ser observado de qualquer maneira, ainda que o aumento dos subsídios dos agentes políticos tenha sido previsto em orçamento ou não ultrapasse os limites de comprometimento da receita previstos da LRF. Tampouco importa que os efeitos financeiros sejam sentidos apenas no exercício seguinte ou que o aumento se refira a subsídios dos agentes políticos ou a vencimentos dos servidores inferiores, não havendo distinção quanto ao integrante do quadro funcional, bastando que se configure o aumento como"despesa de pessoal". 6. Não se deve admitir o desrespeito da regra (art. 21, § únic., da LRF) ao argumento de que o resultado do ato (de aumento) só se faça sentir no mandato subsequente, porque isso implicaria em tornar ineficaz essa regra, comprometendo o equilíbrio das contas públicas da próxima gestão. 7. Não há se falar em irrepetibilidade em decorrência da percepção"honesta"das verbas quando foi a própria Câmara Municipal que editou a norma que, repita-se, encontra-se em flagrante descompasso com a LRF. Inexiste erro ou má interpretação da lei, muito menos presunção de boa-fé. Admitir a não devolução do montante percebido seria medida contrária aos princípios da legalidade, moralidade e improbidade administrativa, norteador de toda a atuação estatal e, mais especificamente, dos próprios agentes políticos. Note-se que situação totalmente diversa seria a de servidor receber um valor a maior quando a Administração - seu"empregador" - o fez em decorrência de erro interpretativo ou de aplicação da legislação, o que faz presumir a boa-fé daquele agente público, o qual não teve qualquer ingerência no ato, mas apenas a justa expectativa de que são legais os importes pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. 8. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação XXXXX-7, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. DEMÓCRITO REINALDO FILHO Relator