4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 001XXXX-44.2015.8.17.0480 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma
Publicação
18/10/2018
Julgamento
10 de Outubro de 2018
Relator
Humberto Costa Vasconcelos Júnior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEMAR - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O termo a quo a ser considerado para fluência do prazo prescricional desta ação é da data em que as ações foram emitidas deficitariamente pela empresa ao aderente do contrato de participação financeira, entendimento cumulado com a teoria da actio nata em que o direito à pretensão tem início com o conhecimento da lesão do direito subjetivo da parte, fazendo-se depreender que o termo inicial deve fluir do conhecimento da subscrição deficitária em questão.
2.Sequer constando dos autos data da subscrição deficitária, resta incompatível decretar a prescrição do feito sem instrução processual.
3.Recurso conhecido e provido para reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau.
Acórdão
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0513186-0 COMARCA: Caruaru- 3ª Vara Cível APELANTE: Eliete Monteiro de Araújo APELADO: Telemar Norte Leste S/A RELATOR: Desembargador Humberto Costa Vasconcelos Junior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEMAR - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo a quo a ser considerado para fluência do prazo prescricional desta ação é da data em que as ações foram emitidas deficitariamente pela empresa ao aderente do contrato de participação financeira, entendimento cumulado com a teoria da actio nata em que o direito à pretensão tem início com o conhecimento da lesão do direito subjetivo da parte, fazendo-se depreender que o termo inicial deve fluir do conhecimento da subscrição deficitária em questão. 2. Sequer constando dos autos data da subscrição deficitária, resta incompatível decretar a prescrição do feito sem instrução processual. 3. Recurso conhecido e provido para reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Caruaru, de de 2018. Des. Humberto Vasconcelos Junior Relator