11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-06.2017.8.17.1120 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Itabira de Brito Filho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor não celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos com a operadora de telefonia, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: PETROLÂNDIA/PE 2ª VARA TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: XXXXX-3 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO : AILTON CORDEIRO BENEVIDES RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor não celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos com a operadora de telefonia, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0505992-3, figurando como Apelante, TELEMAR NORTE LESTE S/A, e, como Apelada, AILTON CORDEIRO BENVINDES; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 22 de outubro de 2018 Itabira De Brito Filho - Relator -