4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo: AGV 000XXXX-81.2018.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Publicação
13/12/2018
Julgamento
5 de Dezembro de 2018
Relator
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA) A PORTADORA DE TROMBOFILIA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REsp 1657156/RJ NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESVINCULAÇÃO DO MEDICAMENTO A MARCA ESPECÍFICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. PRELIMINAR. Preambular de ausência de interesse de agir rejeitada unissonamente, porquanto, quando da impetração do presente mandamus, o Estado ainda não havia disponibilizado o medicamento necessário ao tratamento da patologia que acomete a impetrante, conforme bem informa na inicial, situação que denota a existência de pretensão resistida capaz de configurar a lesão ao direito líquido e certo da suplicante, qual seja, seu direito à saúde e à vida, legitimando, assim, a impetração do presente mandamus.
2. MÉRITO. A impetrante é portadora de trombofilia, consoante laudo e receituário médicos de fls. 11/12, necessitando diariamente do uso do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, 40mg, sem, contudo, possuir recursos financeiros para adquiri-lo.
3. Registrou-se o entendimento firmado pelo STJ de que a negativa no fornecimento de medicamento urgente, que possa levar o paciente à morte, implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado.
4. Observância da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
5. A questão submetida a julgamento no recurso repetitivo no REsp 1657156/RJ, julgado em 25/04/2018, o qual trata da "obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", definiu os requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS, contudo, tais critérios só podem ser exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão, o que não se enquadra à hipótese dos autos, na medida em que o fármaco perseguido é fornecido pelo SUS.
6. Consignou-se inexistir razão para vinculação do medicamento à marca específica (CLEXANE), já que a própria impetrante afirma na peça inaugural que procurou a rede pública a fim de obter o fármaco fornecido pelo SUS, tendo ingressado na justiça apenas porque fora informada de que não havia previsão para eventual entrega da medicação e estava com sua saúde e a de seu bebê em risco (fls. 02). 7. Segurança concedida à unanimidade, no sentido de determinar o fornecimento gratuito à impetrante do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, 40mg, na quantidade de 30 (trinta) unidades por mês, declarando-se prejudicado o agravo interno interposto às fls. 29/32.
Acórdão
Mandado de segurança nº 509366-9 Impetrante: Arabela Celeste de Moraes Ferreira. Advogado: Dra. Maria Antônia Camila Lapenda Nazário Coutinho. Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco. Procurador: Dr. Antonio César Caúla Reis. Relator: Des. Ricardo Paes Barreto. Relator Convocado: Juiz José André Machado Barbosa Pinto. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA) A PORTADORA DE TROMBOFILIA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REsp 1657156/RJ NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESVINCULAÇÃO DO MEDICAMENTO A MARCA ESPECÍFICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR. Preambular de ausência de interesse de agir rejeitada unissonamente, porquanto, quando da impetração do presente mandamus, o Estado ainda não havia disponibilizado o medicamento necessário ao tratamento da patologia que acomete a impetrante, conforme bem informa na inicial, situação que denota a existência de pretensão resistida capaz de configurar a lesão ao direito líquido e certo da suplicante, qual seja, seu direito à saúde e à vida, legitimando, assim, a impetração do presente mandamus. 2. MÉRITO. A impetrante é portadora de trombofilia, consoante laudo e receituário médicos de fls. 11/12, necessitando diariamente do uso do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, 40mg, sem, contudo, possuir recursos financeiros para adquiri-lo. 3. Registrou-se o entendimento firmado pelo STJ de que a negativa no fornecimento de medicamento urgente, que possa levar o paciente à morte, implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. 4. Observância da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 5. A questão submetida a julgamento no recurso repetitivo no REsp 1657156/RJ, julgado em 25/04/2018, o qual trata da "obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", definiu os requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS, contudo, tais critérios só podem ser exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão, o que não se enquadra à hipótese dos autos, na medida em que o fármaco perseguido é fornecido pelo SUS. 6. Consignou-se inexistir razão para vinculação do medicamento à marca específica (CLEXANE), já que a própria impetrante afirma na peça inaugural que procurou a rede pública a fim de obter o fármaco fornecido pelo SUS, tendo ingressado na justiça apenas porque fora informada de que não havia previsão para eventual entrega da medicação e estava com sua saúde e a de seu bebê em risco (fls. 02). 7. Segurança concedida à unanimidade, no sentido de determinar o fornecimento gratuito à impetrante do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, 40mg, na quantidade de 30 (trinta) unidades por mês, declarando-se prejudicado o agravo interno interposto às fls. 29/32. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do mandado de segurança nº 509366-9, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em conceder a segurança requestada, declarando-se prejudicado o agravo interno interposto, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife,05 de dezembro de 2018 Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO - Desembargador Substituto 95