11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX-43.2000.8.17.0130 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
José Viana Ulisses Filho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO HOUVE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO PELA METADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insurge-se o embargante que: i) o valor fixado a título de danos morais representa desvio de finalidade.
2. As questões ora suscitadas pela parte embargante foram suficientemente esclarecidas na fundamentação da decisão recorrida.
3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
4. "No caso sob exame, verifico comprovada a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de acidentes, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela fls. 274, o que importa a redução da indenização por dano moral à metade"5. Os embargos de declaração não são via recursal apta a provocar a revisão do mérito da decisão embargada.6. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento aos Embargos de Declaração.
Acórdão
PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º XXXXX-43.2000.8.17.0130 (0500285-3) COMARCA: Agrestina EMBARGANTE: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO EMBARGADO: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO HOUVE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO PELA METADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insurge-se o embargante que: i) o valor fixado a título de danos morais representa desvio de finalidade. 2. As questões ora suscitadas pela parte embargante foram suficientemente esclarecidas na fundamentação da decisão recorrida. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade. 4. "No caso sob exame, verifico comprovada a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de acidentes, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela fls. 274, o que importa a redução da indenização por dano moral à metade" 5. Os embargos de declaração não são via recursal apta a provocar a revisão do mérito da decisão embargada. 6. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento aos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração na Apelação nº 0500285-3 em que figuram como embargante CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO e como embargado Maria José da Conceição. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru, unanimemente, em negar provimento aos Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho 03